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TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d8de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. 99 TECNOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração (id. e2e93a2), tempestivamente, em face da sentença (id. 4e6ba66). É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Contradição. Prova dos autos. Ordenamento jurídico. A reclamada alegou que haveria contradição entre a decisão e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a sentença e o conjunto probatório, notadamente quanto aos tópicos do vínculo de emprego e seus requisitos, da forma de apuração da remuneração e demais tópicos correlatos. Argumentou, ainda, que haveria omissão quanto aos pontos indicados. Embora a reclamada tenha alegado que haveria omissão na sentença, verifico que a argumentação exposta na peça dos embargos se refere, essencialmente, a supostas contradições entre a sentença e a prova produzida e, ainda, entre a sentença e o ordenamento jurídico. Ressalto que o Juízo apontou expressamente os fundamentos que levaram a formação do convencimento em relação a cada tópico controvertido, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de omissão na decisão. Feita a necessária delimitação, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão. Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal. Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E. Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada. Rejeito. 2) Obscuridade. Valor atualizado da causa. Honorários advocatícios. A reclamada alegou que haveria obscuridade na sentença, especificamente em relação à determinação de apuração do valor atualizado da causa na fase de liquidação do julgado para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Nos termos consignados na sentença, a base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor atualizado da causa (o que não se confunde com o valor nominal indicado por ocasião da distribuição da demanda). Diante da necessidade de remessa dos autos à contadoria para fins de atualização do valor da causa, o Juízo determinou a apuração da verba honorária em sede de liquidação do julgado. Não há, pois, obscuridade a ser sanada. Nada a deferir. 3) Considerações gerais. O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO MARTINS CARVALHO E SILVA
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d8de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. 99 TECNOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração (id. e2e93a2), tempestivamente, em face da sentença (id. 4e6ba66). É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Contradição. Prova dos autos. Ordenamento jurídico. A reclamada alegou que haveria contradição entre a decisão e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a sentença e o conjunto probatório, notadamente quanto aos tópicos do vínculo de emprego e seus requisitos, da forma de apuração da remuneração e demais tópicos correlatos. Argumentou, ainda, que haveria omissão quanto aos pontos indicados. Embora a reclamada tenha alegado que haveria omissão na sentença, verifico que a argumentação exposta na peça dos embargos se refere, essencialmente, a supostas contradições entre a sentença e a prova produzida e, ainda, entre a sentença e o ordenamento jurídico. Ressalto que o Juízo apontou expressamente os fundamentos que levaram a formação do convencimento em relação a cada tópico controvertido, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de omissão na decisão. Feita a necessária delimitação, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão. Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal. Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E. Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada. Rejeito. 2) Obscuridade. Valor atualizado da causa. Honorários advocatícios. A reclamada alegou que haveria obscuridade na sentença, especificamente em relação à determinação de apuração do valor atualizado da causa na fase de liquidação do julgado para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Nos termos consignados na sentença, a base de cálculo da verba honorária corresponde ao valor atualizado da causa (o que não se confunde com o valor nominal indicado por ocasião da distribuição da demanda). Diante da necessidade de remessa dos autos à contadoria para fins de atualização do valor da causa, o Juízo determinou a apuração da verba honorária em sede de liquidação do julgado. Não há, pois, obscuridade a ser sanada. Nada a deferir. 3) Considerações gerais. O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
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