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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d2eec proferido nos autos. DECISÃO Conforme petição de #id:1a5755e, o(a) autor(a) se opõe à tramitação dos autos na jurisdição de São Gonçalo , requerendo a remessa dos autos à jurisdição de Cabo Frio. No entanto, no caso em que o(a) reclamante prefira a tramitação do feito na comarca inicialmente escolhida, e não nesta para onde o feito foi distribuído, deverá formular pedido de desistência nestes autos e ajuizar nova ação sem marcar a opção "Juízo 100% Digital". Isto porque, nos termos do art. 2º do Ato Conjunto nº 04/2026, são elegíveis para a distribuição compensatória os feitos distribuídos no Juízo 100% Digital, entendidos como aqueles em que o demandante optou pela modalidade e a demandada não se opôs no prazo legal. Estabelece, ainda, o art. 2º, § 1º, que a opção pelo Juízo 100% Digital implica a expressa concordância da parte com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região para fins de equalização. Por sua vez, o § 2º dispõe que: “Na hipótese de oposição da parte demandada ao Juízo 100% Digital no prazo legal, o processo será redistribuído para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação de competência, afastada a equalização”. Verifica-se, portanto, que a norma regional que afasta a competência da Vara equalizada e determina a redistribuição para o foro territorialmente competente condiciona esse deslocamento à oposição apresentada pela parte demandada no prazo legal. No que toca ao autor, a superveniente retratação do autor quanto ao formato digital opera efeitos unicamente sobre a forma de realização dos atos instrutórios e decisórios, sem autorizar o deslocamento da competência jurisdicional nem conferir à parte o direito potestativo de escolher o foro de sua preferência após a distribuição, sob pena de violação frontal ao art. 3º, § 6º, da Resolução CNJ nº 345/2020, que assim estabelece: “Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito”. Dê-se ciência ao autor de que a desistência da modalidade 100% digital não inviabiliza a permanência do feito nessa Vara equalizada. Porém, se for conveniente, poderá a parte autora desistir da presente ação e ajuizar uma nova, sem a opção pelo Juízo 100% Digital. Intime-se o autor. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETHICIA THAIS MARTINS SANTOS
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Distribuição
Processo 0101162-62.2026.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1
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