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0101162-59.2025.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de56ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Da dispensa discriminatória Inicialmente, ante o requerimento registrado na ata de id n. f876ce7, cumpre registrar que, a par das discussões acerca de sua caracterização como fonte formal, não se afigura cabível qualquer aplicação de protocolo de gênero, eis que a presente demanda não envolve ato supostamente discriminatório quanto a gênero, mas sim quanto a uma doença. A rigor, não deveria ser aplicável à hipótese em exame o entendimento criado pela Súmula n. 443, TST, eis que a enfermidade alegada na inicial não se caracteriza como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Com efeito, não obstante a gravidade do transtorno de adaptação e episódio depressivo, situação que merece respeito e consideração, certo é que não há como se proceder o seu enquadramento como doença que cause estigma ou preconceito. Todavia, o C. Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente firmando posição no sentido de que o entendimento criado pela Súmula n. 443, TST, afigura-se aplicável às hipóteses de depressão, com a consequente presunção de dispensa discriminatória, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TUBERCULOSE E TRANSTORNO BIPOLAR. FIXAÇÃO E MONTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração da dispensa discriminatória da Reclamante em razão de doenças graves, conforme análise do Regional acerca das provas produzidas e das circunstâncias da dispensa, bem como à correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tanto a tuberculose quanto as doenças psiquiátricas têm o potencial de causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho e, portanto, de ensejar a dispensa discriminatória. 3. O Regional concluiu pela dispensa discriminatória uma vez que a demissão se deu apenas um mês após o retorno da Reclamante ao trabalho com uma restrição para o labor noturno em razão do uso de medicamentos com alto potencial sedativo – isto é, pouco tempo depois do momento em que a Reclamada toma ciência do quadro clínico psiquiátrico da Reclamante e de sua consequente limitação laboral . Assim o fez em decorrência da falta de elementos de prova em sentido contrário ao da presunção de dispensa discriminatória nos autos, por aplicação da Súmula nº 443 do TST. 4. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual novo enquadramento jurídico dos fatos . Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto à valoração dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos – a saber, a ausência de provas que demonstrem o caráter não discriminatório da dispensa – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5. Além disso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto – a saber, as circunstâncias da dispensa discriminatória em razão de duas doenças estigmatizantes e o valor de sua remuneração – de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do regime 12x36 em caso no qual haja prestação habitual de horas extras, tal como reconhecido pelo acórdão regional. 2. Como o trabalho realizado sob o regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, a adoção do referido formato de jornada só pode se dar mediante previsão legal ou negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da Republica. 3. Considerado o quadro fático delineado pelo Regional, conclui-se que, apesar de validamente previsto o regime de 12x36 em instrumento coletivo, a Reclamada deixou de observar o requisito material de validade da referida jornada, uma vez que se verificou a realização de labor extraordinário em caráter habitual. Constatada a rotineira prestação de horas extras, a consequência é a condenação da Reclamada ao pagamento das horas que extrapolem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, pois descaracterizada a jornada especial . Jurisprudência do TST. 4. A Lei nº 13.468/2017 incluiu os artigos 59-A e 59-B na CLT para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito, para determinar o pagamento apenas do adicional no caso de descumprimento da compensação de jornada e para definir que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas . Contudo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o regime 12x36 não configura típico regime de compensação, mas uma escala excepcional, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B. Por conseguinte, no caso de prestação habitual de horas extras por empregado submetido a tal regime, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo que exceda a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os respectivos reflexos. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TST - AIRR: 00107555820235150059, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 16/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) (grifado) “GMLC/gm/lp AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. SÚMULA Nº 443 DO TST. A presente análise debruça-se sobre a controvérsia atinente à caracterização da dispensa de empregada com transtorno afetivo bipolar como ato discriminatório, à luz do entendimento pacificado pela Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho . No caso, o Tribunal Regional, ao presumir que a dispensa foi discriminatória, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 254 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reafirmou a tese de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."Vale salientar que esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que as prescrições contidas na Lei nº 9.029/95 são aplicáveis para diversos casos de discriminação, de modo que o rol previsto no seu art . 1º é aberto, não taxativo. Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla. Nesse contexto, tem-se que os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, razão pela qual, no presente caso concreto, resta evidenciada a dispensa discriminatória. Diante do exposto e em face da coincidência entre o v . acórdão recorrido e o posicionamento firmado por esta Corte Superior em matéria de índole semelhante, impõem-se os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.” (TST - RR: 00100474720255030002, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 10/06/2026, 2ª Turma) (grifado) “AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). TRATAMENTO ESTIGMATIZANTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 443 DO TST . 1. É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que "o tratamento estigmatizante deferido à obreira resta demonstrado pela prova oral produzida". Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 443 e com a reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte Superior a conclusão do Tribunal Regional de que a autora, porque acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33), foi dispensada, de forma discriminatória, por tratar-se de doença de natureza grave, de tal sorte a suscitar estigma ou preconceito. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado . Agravo Interno conhecido e não provido.” Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-34.2020.5.10.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/er7p28 (grifado) Logo, deve prevalecer na hipótese em exame a presunção consagrada na Súmula n. 443, TST, que foi mais recentemente ratificada no Tema n. 254, TST. Não se ignora que a presunção oriunda da aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 443, TST, e no Tema n. 254, TST, afigura-se relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, o que, entretanto, não se verifica no caso em tela. Com efeito, o Reclamado não apresentou qualquer justificativa para a resilição contratual imediatamente após a alta previdenciária da Reclamante, decorrente de quadro depressivo desenvolvido após o falecimento de seu filho, limitando-se a sustentar a licitude do exercício do direito potestativo de dispensa. Cumpre notar, outrossim, que o Reclamado sequer levou em consideração a recomendação médica de readaptação da Reclamante pelo período de 90 dias, conforme atestado de id n. f972725, tendo optado pela dispensa logo após a alta previdenciária. Assim, em conformidade com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, defere-se o pagamento da remuneração em dobro, pelo período compreendido entre a extinção contratual, com o cômputo do aviso prévio indenizado, até a data da prolação da presente sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, conforme restar apurado em liquidação. Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais. Logo, a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva. No caso em tela, em conformidade com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e demais elementos dos autos já mencionados, resta caracterizada uma dispensa discriminatória relacionada com quadro de depressão desenvolvido após o falecimento do filho da Reclamante, o que configura violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória. De se destacar que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. Logo, impõe-se concluir que a Autora realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos. Por tais fundamentos, condena-se o Réu ao pagamento de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais) a título de indenização por danos morais. Do plano de saúde O art. 30 da Lei n. 9.656/98 refere-se a uma relação jurídica entre o consumidor e a operadora do plano de saúde. Em outros termos, a obrigação de manutenção do plano de saúde prevista no art. 30 da Lei n. 9.656/98 tem como destinatária a operadora do plano de saúde e não o empregador. Logo, não há como se responsabilizar o Reclamado pela falta de manutenção do plano de saúde do Reclamante após o término do contrato de trabalho. Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a plano de saúde. Como corolário lógico, impõe-se manter o indeferimento da tutela de urgência. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se que a condenação refere-se a indenizações por dispensa discriminatória e por danos morais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas. As questões relativas à atualização monetária deverão ser solucionadas após o trânsito em julgado. Custas de R$ 1.000,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado. Prazo de oito dias. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA CUNHA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de56ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Da dispensa discriminatória Inicialmente, ante o requerimento registrado na ata de id n. f876ce7, cumpre registrar que, a par das discussões acerca de sua caracterização como fonte formal, não se afigura cabível qualquer aplicação de protocolo de gênero, eis que a presente demanda não envolve ato supostamente discriminatório quanto a gênero, mas sim quanto a uma doença. A rigor, não deveria ser aplicável à hipótese em exame o entendimento criado pela Súmula n. 443, TST, eis que a enfermidade alegada na inicial não se caracteriza como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Com efeito, não obstante a gravidade do transtorno de adaptação e episódio depressivo, situação que merece respeito e consideração, certo é que não há como se proceder o seu enquadramento como doença que cause estigma ou preconceito. Todavia, o C. Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente firmando posição no sentido de que o entendimento criado pela Súmula n. 443, TST, afigura-se aplicável às hipóteses de depressão, com a consequente presunção de dispensa discriminatória, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TUBERCULOSE E TRANSTORNO BIPOLAR. FIXAÇÃO E MONTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração da dispensa discriminatória da Reclamante em razão de doenças graves, conforme análise do Regional acerca das provas produzidas e das circunstâncias da dispensa, bem como à correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tanto a tuberculose quanto as doenças psiquiátricas têm o potencial de causar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho e, portanto, de ensejar a dispensa discriminatória. 3. O Regional concluiu pela dispensa discriminatória uma vez que a demissão se deu apenas um mês após o retorno da Reclamante ao trabalho com uma restrição para o labor noturno em razão do uso de medicamentos com alto potencial sedativo – isto é, pouco tempo depois do momento em que a Reclamada toma ciência do quadro clínico psiquiátrico da Reclamante e de sua consequente limitação laboral . Assim o fez em decorrência da falta de elementos de prova em sentido contrário ao da presunção de dispensa discriminatória nos autos, por aplicação da Súmula nº 443 do TST. 4. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual novo enquadramento jurídico dos fatos . Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto à valoração dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos – a saber, a ausência de provas que demonstrem o caráter não discriminatório da dispensa – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5. Além disso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto – a saber, as circunstâncias da dispensa discriminatória em razão de duas doenças estigmatizantes e o valor de sua remuneração – de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 6. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do regime 12x36 em caso no qual haja prestação habitual de horas extras, tal como reconhecido pelo acórdão regional. 2. Como o trabalho realizado sob o regime 12x36 extrapola o limite de dez horas diárias, estabelecido pelo art. 59 da CLT, a adoção do referido formato de jornada só pode se dar mediante previsão legal ou negociação coletiva nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da Republica. 3. Considerado o quadro fático delineado pelo Regional, conclui-se que, apesar de validamente previsto o regime de 12x36 em instrumento coletivo, a Reclamada deixou de observar o requisito material de validade da referida jornada, uma vez que se verificou a realização de labor extraordinário em caráter habitual. Constatada a rotineira prestação de horas extras, a consequência é a condenação da Reclamada ao pagamento das horas que extrapolem a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, pois descaracterizada a jornada especial . Jurisprudência do TST. 4. A Lei nº 13.468/2017 incluiu os artigos 59-A e 59-B na CLT para permitir a adoção do regime 12x36 por meio de acordo individual escrito, para determinar o pagamento apenas do adicional no caso de descumprimento da compensação de jornada e para definir que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas . Contudo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o regime 12x36 não configura típico regime de compensação, mas uma escala excepcional, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B. Por conseguinte, no caso de prestação habitual de horas extras por empregado submetido a tal regime, são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo que exceda a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os respectivos reflexos. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TST - AIRR: 00107555820235150059, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 16/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) (grifado) “GMLC/gm/lp AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. SÚMULA Nº 443 DO TST. A presente análise debruça-se sobre a controvérsia atinente à caracterização da dispensa de empregada com transtorno afetivo bipolar como ato discriminatório, à luz do entendimento pacificado pela Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho . No caso, o Tribunal Regional, ao presumir que a dispensa foi discriminatória, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 254 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reafirmou a tese de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."Vale salientar que esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que as prescrições contidas na Lei nº 9.029/95 são aplicáveis para diversos casos de discriminação, de modo que o rol previsto no seu art . 1º é aberto, não taxativo. Ou seja, a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla. Nesse contexto, tem-se que os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, razão pela qual, no presente caso concreto, resta evidenciada a dispensa discriminatória. Diante do exposto e em face da coincidência entre o v . acórdão recorrido e o posicionamento firmado por esta Corte Superior em matéria de índole semelhante, impõem-se os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.” (TST - RR: 00100474720255030002, Relator.: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 10/06/2026, 2ª Turma) (grifado) “AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). TRATAMENTO ESTIGMATIZANTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 443 DO TST . 1. É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que "o tratamento estigmatizante deferido à obreira resta demonstrado pela prova oral produzida". Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 443 e com a reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte Superior a conclusão do Tribunal Regional de que a autora, porque acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33), foi dispensada, de forma discriminatória, por tratar-se de doença de natureza grave, de tal sorte a suscitar estigma ou preconceito. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado . Agravo Interno conhecido e não provido.” Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-34.2020.5.10.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/er7p28 (grifado) Logo, deve prevalecer na hipótese em exame a presunção consagrada na Súmula n. 443, TST, que foi mais recentemente ratificada no Tema n. 254, TST. Não se ignora que a presunção oriunda da aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 443, TST, e no Tema n. 254, TST, afigura-se relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, o que, entretanto, não se verifica no caso em tela. Com efeito, o Reclamado não apresentou qualquer justificativa para a resilição contratual imediatamente após a alta previdenciária da Reclamante, decorrente de quadro depressivo desenvolvido após o falecimento de seu filho, limitando-se a sustentar a licitude do exercício do direito potestativo de dispensa. Cumpre notar, outrossim, que o Reclamado sequer levou em consideração a recomendação médica de readaptação da Reclamante pelo período de 90 dias, conforme atestado de id n. f972725, tendo optado pela dispensa logo após a alta previdenciária. Assim, em conformidade com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, defere-se o pagamento da remuneração em dobro, pelo período compreendido entre a extinção contratual, com o cômputo do aviso prévio indenizado, até a data da prolação da presente sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, conforme restar apurado em liquidação. Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais. Logo, a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva. No caso em tela, em conformidade com a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e demais elementos dos autos já mencionados, resta caracterizada uma dispensa discriminatória relacionada com quadro de depressão desenvolvido após o falecimento do filho da Reclamante, o que configura violação à honra subjetiva capaz de lhe proporcionar uma indenização compensatória. De se destacar que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima. Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. Logo, impõe-se concluir que a Autora realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido. Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material. Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988. Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT. Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC. Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais), equivalente atualmente a vinte salários mínimos. Por tais fundamentos, condena-se o Réu ao pagamento de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais) a título de indenização por danos morais. Do plano de saúde O art. 30 da Lei n. 9.656/98 refere-se a uma relação jurídica entre o consumidor e a operadora do plano de saúde. Em outros termos, a obrigação de manutenção do plano de saúde prevista no art. 30 da Lei n. 9.656/98 tem como destinatária a operadora do plano de saúde e não o empregador. Logo, não há como se responsabilizar o Reclamado pela falta de manutenção do plano de saúde do Reclamante após o término do contrato de trabalho. Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a plano de saúde. Como corolário lógico, impõe-se manter o indeferimento da tutela de urgência. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se que a condenação refere-se a indenizações por dispensa discriminatória e por danos morais, bem como honorários advocatícios de sucumbência. Incabível qualquer incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas. As questões relativas à atualização monetária deverão ser solucionadas após o trânsito em julgado. Custas de R$ 1.000,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado. Prazo de oito dias. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

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