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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101161-74.2024.5.01.0029 DESTINATÁRIO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, excluindo da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e horas de sobreaviso, assim como, mantendo a justa causa e excluindo o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, julgar IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 15.155,27, calculadas sobre o valor da causa. Invertido o ônus da sucumbência, ficando a ré, por corolário, excluída do pagamento de honorários advocatícios. Dispensada a parte autora do recolhimento de custas, face a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - HAGANA SEGURANCA LIMITADA.
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101161-74.2024.5.01.0029 DESTINATÁRIO: NILZA DOS SANTOS AMARAL BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, excluindo da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, indenização do intervalo intrajornada e horas de sobreaviso, assim como, mantendo a justa causa e excluindo o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, julgar IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 15.155,27, calculadas sobre o valor da causa. Invertido o ônus da sucumbência, ficando a ré, por corolário, excluída do pagamento de honorários advocatícios. Dispensada a parte autora do recolhimento de custas, face a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - NILZA DOS SANTOS AMARAL BORGES
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