Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e06004 proferida nos autos. Vistos, etc. DA TUTELA DE URGÊNCIA DANIEL FLORENTINO VASCONCELOS ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta o Reclamante, em síntese, que foi admitido pela primeira Reclamada em 4 de fevereiro de 2022, na função de Técnico de Enfermagem, prestando serviços contínuos nas dependências do Hospital Estadual Alberto Torres, unidade gerida pelo primeiro Réu sob contrato de gestão firmado com o ente público. Afirma que foi notificado de sua demissão imotivada em 3 de junho de 2026, com o término efetivo da prestação de serviços em 25 de junho de 2026, sem que houvesse, contudo, a quitação de suas verbas rescisórias, saldo de salário de junho, ou o recolhimento regular dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de novembro de 2025. Denuncia, ainda, que a primeira Reclamada vinha efetuando mensalmente o desconto de parcelas de empréstimo consignado diretamente em seu contracheque, sem realizar o devido repasse à instituição financeira credora, sujeitando-o ao risco iminente de negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Postula, sob o pálio da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, as seguintes providências: (a) a liberação imediata do saldo depositado em sua conta vinculada do FGTS por meio de alvará judicial; (b) determinação para que a primeira Reclamada comprove a regularização e o repasse das parcelas retidas do empréstimo consignado junto ao banco credor, sob pena de multa diária; e (c) expedição de ofício ao Banco Digital Meu Tudo para que se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.553,04. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares antes da citação da parte ré. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais requisitos compreendem a probabilidade do direito, caracterizada pela verossimilhança das alegações fundamentadas em prova documental robusta, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na premência do provimento para afastar prejuízo grave e de difícil reparação ao trabalhador. 1. Da Liberação dos Depósitos de FGTS No que concerne ao pedido de liberação dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, este Juízo verifica estarem plenamente preenchidos os pressupostos legais. A probabilidade do direito encontra-se materializada pela inequívoca demonstração do distrato por iniciativa patronal e sem justa causa. O aviso prévio anexado aos autos, assinado digitalmente e emitido pelo Instituto IDEAS, comprova formalmente a resilição imotivada do vínculo contratual ocorrida em junho de 2026. Tratando-se de dispensa sem justa causa, o direito ao levantamento das parcelas fundiárias é garantia expressa do trabalhador, conforme inteligência do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. O fato de a empregadora não ter fornecido as guias rescisórias apropriadas ou a chave de conectividade, obrigação acessória decorrente do término do pacto laboral, não pode embaraçar o exercício de direito subjetivo plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro. Por sua vez, o perigo de dano é flagrante e decorre da própria natureza alimentar do FGTS e da condição de desemprego involuntário a que o Reclamante foi submetido. A privação súbita de sua fonte habitual de sustento, agravada pelo inadimplemento verificado das parcelas rescisórias essenciais, expõe o trabalhador e sua família a um indesejável estado de vulnerabilidade socioeconômica. O acesso emergencial ao saldo depositado de FGTS constitui medida legítima e indispensável para mitigar os efeitos nocivos do desemprego e assegurar a subsistência digna do trabalhador durante a busca por nova colocação no mercado de trabalho. Portanto, cabível e oportuna a intervenção jurisdicional para autorizar o imediato levantamento dos valores incontroversos depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador. 2. Do Indeferimento Provisório dos Demais Pedidos Liminares No que tange aos pedidos referentes à regularização dos repasses do empréstimo consignado e à expedição de ordem obstando a inclusão do nome do Reclamante nos cadastros restritivos de crédito perante instituição financeira alheia à lide, este Juízo entende que tais pleitos demandam prévia dilação probatória e devem aguardar o regular contraditório. Por mais que o Reclamante traga aos autos indícios de descontos efetuados em folha salarial sem a correspondente contrapartida de quitação das parcelas junto ao banco credor, o deferimento de medidas cominatórias graves e de natureza pecuniária em face da empregadora exige a formação da relação processual e a concessão de oportunidade de manifestação à defesa. Não há como, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, certificar com absoluta segurança o histórico integral de repasses financeiros ou avaliar eventuais teses de defesa ou compensação de valores que possam ser arguidas pelo empregador. Ademais, no tocante à ordem de abstenção direcionada ao Banco Digital Meu Tudo, cumpre destacar que a referida instituição financeira sequer integra o polo passivo da presente demanda trabalhista. A expedição de ordem judicial liminar que interfira diretamente na esfera jurídica e no exercício regular de direitos de terceiros estranhos à lide deve ser precedida de cautela extrema. A exata apuração de culpa pelo atraso e a consequente suspensão de exigibilidade dos débitos contratuais civis constituem matérias complexas que dependem de instrução probatória regular, ocasião em que será viabilizada a juntada de documentos, histórico de evolução de débito e a oitiva das partes sob as garantias do devido processo legal e do contraditório amplo (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Desta forma, os demais requerimentos emergenciais deverão aguardar a manifestação dos Reclamados e a devida instrução processual. Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ resolve: DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza antecipada postulada por DANIEL FLORENTINO VASCONCELOS, para determinar a imediata liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, autorizando-o a realizar o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS vinculada ao contrato de trabalho mantido com a primeira Reclamada (INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS), suprindo-se a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e das guias de conectividade social; INDEFERIR, por ora, os pedidos de regularização compulsória imediata de repasses de empréstimo consignado e de expedição de ordem de abstenção restritiva de crédito em face de instituição bancária não integrante da lide, ante a patente necessidade de contraditório e dilação probatória; 1) FGTS: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, processo 0101160-92.2026.5.01.0264, nos termos do Provimento nº 5/2016 da Corregedoria do E. TRT da 1ª Região. AUTOR(A): DANIEL FLORENTINO VASCONCELOS CPF: 173.665.927-81 PIS/PASEP: 212.93907.12-1 RÉU: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 24.006.302/0001-35 Data de admissão: 04/02/2022 Data de demissão: 25/06/2026 CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM SALÁRIO CONTRATUAL: R$ 2.118,23 --------------------------------------------------------- DA PETIÇÃO INICIAL Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Considerando o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a parte demandante percebe remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquadrando-se, portanto, na hipótese de presunção relativa de insuficiência de recursos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, neste momento processual, elementos que invalidem tal presunção. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, isentando a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício ora concedido, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei. Intime-se o autor e cite-se a ré. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FLORENTINO VASCONCELOS
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Distribuição
Processo 0101160-92.2026.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 03/09/2026
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