Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f260f proferida nos autos. ROT 0101160-55.2024.5.01.0008 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO AGUIAR DO NASCIMENTO CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) FABRICIO GONCALVES ZIPPERER (PR45426) PEDRO MARCOS MACIEL (PR94917) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: RENATO AGUIAR DO NASCIMENTO Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por RENATO AGUIAR DO NASCIMENTO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. 7c0356e. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, obscura no que tange ao Tópico 2.1 e aplicação do Tema 140 do TST. Razão não assiste ao embargante. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Resta claro da decisão embargada que a fundamentação baseada na aplicação do Tema 140 do TST foi aplicada apenas ao tópico 2.1 da decisão, uma vez que apresenta temática correlata ao referido Tema. Ademais, frisa-se que os tópicos 1.1 e 1.2 possuem fundamentação própria, bem como numeração diversa. Registra-se, por oportuno, manifestação da E. Turma (Id. 0dd98fd): "Aduz o embargante (ID 9b87e92) que o venerando acórdão deixou de analisar aspectos relevantes para a caracterização da periculosidade, como a existência de uma segunda prova pericial emprestada, a situação dos tanques não desgaseificados e não decantados, outras irregularidades na instalação dos tanques, e um suposto erro material na análise da natureza e da aplicação das normas, o que deve ser sanado. (...) Nada disso ocorreu, já que o venerando acórdão foi claro ao apresentar as razões que levaram esta Egrégia Turma a negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a respeitável sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários. Conforme constou do acórdão embargado, a perícia técnica realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Ronildo Rodrigues da Silva, nomeado nos autos do processo nº 0100491-88.2023.5.01.0023, e utilizada como prova emprestada, apurou que o armazenamento de líquido inflamável no prédio em questão, destinado ao suprimento dos geradores em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica, não extrapolava a quantidade legalmente permitida para caracterização da área como de risco integral." (g.n.) Releva esclarecer que caberá à C. Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar a insurgência recursal. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO AGUIAR DO NASCIMENTO