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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40129f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Apresenta a executada peça de exceção de pré-executividade. Rejeito-a liminarmente, sem conhecer as matérias, por se tratarem de objeto de embargos à execução (art. 884 da CLT c/c art. 917 do NCPC, de aplicação subsidiária). Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva n° 0088400-80.1989.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ. Fica advertida a executada ao cumprimento das decisões do juízo, sem criar embaraços à sua efetivação, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do NCPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa. Intimem-se, sendo a executada para comprovação do pagamento. Prazo de 48 horas. Decorrido, determino o prosseguimento do feito, com a ativação do SISBAJUD, tendo em vista o requerido pelo exequente. Ressalta-se que o Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito: “Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40129f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Apresenta a executada peça de exceção de pré-executividade. Rejeito-a liminarmente, sem conhecer as matérias, por se tratarem de objeto de embargos à execução (art. 884 da CLT c/c art. 917 do NCPC, de aplicação subsidiária). Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença com referência à Ação Coletiva n° 0088400-80.1989.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ. Fica advertida a executada ao cumprimento das decisões do juízo, sem criar embaraços à sua efetivação, com fulcro no art. 77, IV, §§1º e 2º, do NCPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa. Intimem-se, sendo a executada para comprovação do pagamento. Prazo de 48 horas. Decorrido, determino o prosseguimento do feito, com a ativação do SISBAJUD, tendo em vista o requerido pelo exequente. Ressalta-se que o Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito: “Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DA SILVA PAULA - LUCIMARA SILVA DE PAULA - LUCAS DE PAULA - RODRIGO SILVA DE PAULA
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