Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85418e0 proferido nos autos. A parte exequente requereu a atualização do débito para fins de cumprimento de medida constritiva (ID 12c62e6). Ocorre que o acordo judicial homologado neste feito fixou o crédito no valor líquido e total de R$ 12.000,00, a ser habilitado no processo de recuperação judicial da primeira ré (ID 4d26835). Consoante o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada para quantificação do débito sujeita-se aos termos da decisão que homologou o valor a ser inscrito no quadro geral de credores. Embora o prosseguimento da execução em face dos sócios seja legítimo em relação aos seus bens particulares não abrangidos pelo plano recuperacional, a responsabilidade patrimonial redirecionada deve observar os estritos limites do título executivo judicial. Não se justifica a apuração de novos acréscimos ou encargos para além da quantia líquida avençada entre as partes. Dessa forma, reconsidero o despacho de ID ae311a6, devendo a execução prosseguir limitada ao montante original transacionado de R$ 12.000,00. Ademais, a parte exequente noticiou a existência de plano de previdência privada sob titularidade do executado JOSÉ FRANCISCO VIANA DA CUNHA, contratado perante o Itaú Vida e Previdência S.A. sob o número 5657.0004871. Informou que tais valores já foram objeto de constrição judicial exitosa nos autos da reclamação trabalhista nº 0100821-34.2018.5.01.0226, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. Requer, assim, expedição de ofício à referida instituição financeira para bloqueio e transferência do saldo necessário à garantia do débito exequendo, além do acionamento dos convênios eletrônicos. Pois bem. Os planos de previdência privada aberta, especialmente nas modalidades PGBL e VGBL, funcionam no mercado financeiro como autênticas aplicações de capital e reserva de investimento, não se confundindo com proventos estritos de aposentadoria pública voltados à subsistência imediata. A regra geral de impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso IV, do CPC não incide na presente hipótese. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal ressalva de modo expresso a penhora voltada ao adimplemento de prestação alimentícia de qualquer origem, enquadramento que abrange plenamente os créditos de natureza trabalhista reconhecidos em juízo. Além disso, a constrição de saldo financeiro guarda perfeita harmonia com o artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, que consagra a prioridade absoluta da penhora em dinheiro. A medida atende ao princípio da máxima utilidade da execução, promovendo a satisfação célere do direito da parte trabalhadora sem impor sacrifício desproporcional ao devedor. Portanto, defiro o requerimento autoral para determinar a penhora sobre os saldos e valores existentes no plano de previdência privada nº 5657.0004871, bem como sobre eventuais aportes em PGBL, VGBL ou aplicações financeiras congêneres de titularidade de JOSÉ FRANCISCO VIANA DA CUNHA (CPF nº 356.419.407-04), mantidos perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. / ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., até o limite do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Para tanto, determino a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A, a ser encaminhado mediante mensagem eletrônica direcionada ao endereço itaujudicial@itau-unibanco.com.br, para que proceda ao bloqueio e à imediata transferência do valor de R$ 12.000,00 constante do plano nº 5657.0004871 à disposição deste juízo, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (agência 0185), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência e demais cominações legais. Por medida de economia e celeridade processuais, dou força de ofício ao presente despacho. Encaminhe-se ao destinatário. Solicita-se que a resposta seja, preferencialmente, encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: vt03.ni@trt1.jus.br. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOUREIRO CUNHA
- JOSE GERMANO DOS SANTOS LOUREIRO
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LOUREIRO
- JOSE FRANCISCO VIANA DA CUNHA
- SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA
- ANA LUCIA DOS SANTOS LOUREIRO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85418e0 proferido nos autos. A parte exequente requereu a atualização do débito para fins de cumprimento de medida constritiva (ID 12c62e6). Ocorre que o acordo judicial homologado neste feito fixou o crédito no valor líquido e total de R$ 12.000,00, a ser habilitado no processo de recuperação judicial da primeira ré (ID 4d26835). Consoante o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada para quantificação do débito sujeita-se aos termos da decisão que homologou o valor a ser inscrito no quadro geral de credores. Embora o prosseguimento da execução em face dos sócios seja legítimo em relação aos seus bens particulares não abrangidos pelo plano recuperacional, a responsabilidade patrimonial redirecionada deve observar os estritos limites do título executivo judicial. Não se justifica a apuração de novos acréscimos ou encargos para além da quantia líquida avençada entre as partes. Dessa forma, reconsidero o despacho de ID ae311a6, devendo a execução prosseguir limitada ao montante original transacionado de R$ 12.000,00. Ademais, a parte exequente noticiou a existência de plano de previdência privada sob titularidade do executado JOSÉ FRANCISCO VIANA DA CUNHA, contratado perante o Itaú Vida e Previdência S.A. sob o número 5657.0004871. Informou que tais valores já foram objeto de constrição judicial exitosa nos autos da reclamação trabalhista nº 0100821-34.2018.5.01.0226, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. Requer, assim, expedição de ofício à referida instituição financeira para bloqueio e transferência do saldo necessário à garantia do débito exequendo, além do acionamento dos convênios eletrônicos. Pois bem. Os planos de previdência privada aberta, especialmente nas modalidades PGBL e VGBL, funcionam no mercado financeiro como autênticas aplicações de capital e reserva de investimento, não se confundindo com proventos estritos de aposentadoria pública voltados à subsistência imediata. A regra geral de impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso IV, do CPC não incide na presente hipótese. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal ressalva de modo expresso a penhora voltada ao adimplemento de prestação alimentícia de qualquer origem, enquadramento que abrange plenamente os créditos de natureza trabalhista reconhecidos em juízo. Além disso, a constrição de saldo financeiro guarda perfeita harmonia com o artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, que consagra a prioridade absoluta da penhora em dinheiro. A medida atende ao princípio da máxima utilidade da execução, promovendo a satisfação célere do direito da parte trabalhadora sem impor sacrifício desproporcional ao devedor. Portanto, defiro o requerimento autoral para determinar a penhora sobre os saldos e valores existentes no plano de previdência privada nº 5657.0004871, bem como sobre eventuais aportes em PGBL, VGBL ou aplicações financeiras congêneres de titularidade de JOSÉ FRANCISCO VIANA DA CUNHA (CPF nº 356.419.407-04), mantidos perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. / ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., até o limite do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Para tanto, determino a expedição de ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A, a ser encaminhado mediante mensagem eletrônica direcionada ao endereço itaujudicial@itau-unibanco.com.br, para que proceda ao bloqueio e à imediata transferência do valor de R$ 12.000,00 constante do plano nº 5657.0004871 à disposição deste juízo, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal (agência 0185), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência e demais cominações legais. Por medida de economia e celeridade processuais, dou força de ofício ao presente despacho. Encaminhe-se ao destinatário. Solicita-se que a resposta seja, preferencialmente, encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: vt03.ni@trt1.jus.br. NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2026. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON TEIXEIRA DA SILVA