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0101156-54.2026.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b57022 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos. Vindica a parte autora, em sede antecipatória, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a expedição de guias para liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, a determinação de recolhimento das diferenças do período de alegado limbo previdenciário e a imposição de obrigação de não fazer à reclamada, consistente na abstenção de registro de faltas ou de abandono de emprego. Para fundamentar o pedido, sustenta o reclamante que sofreu acidente de trajeto em 22/04/2024, fruiu de benefícios previdenciários e retornou ao trabalho em janeiro de 2025 nas mesmas atividades, sem readaptação funcional. Aduz que, após apresentar laudo médico em 18/03/2025 atestando a necessidade de restrição de esforço físico e ortostatismo prolongado por seis meses, a empregadora não quitou os primeiros quinze dias de afastamento nem efetuou o encaminhamento por serviço médico próprio, transferindo-lhe o encargo do requerimento perante a autarquia. Alega que o INSS indeferiu o benefício em 28/05/2025 por não constatação de incapacidade laborativa total, orientando que a limitação de esforço fosse considerada pelo médico do trabalho da empresa, instaurando-se limbo previdenciário sem pagamento de salários por mais de doze meses. A reclamada manifestou-se impugnando a pretensão liminar e sustentando a ausência dos pressupostos autorizadores da medida. Argumentou, em síntese, que o retorno ao trabalho em janeiro de 2025 ocorreu com atestado de aptidão sem restrições; que o laudo de 18/03/2025 consubstanciava recomendação de cautela e não incapacidade total ou ordem médica de afastamento integral; que disponibilizou os formulários cabíveis ao requerimento previdenciário; que a perícia médica federal de 28/05/2025 atestou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual; que buscou contato com o empregado após a perícia sem obter informações oportunas sobre o resultado; que a notificação de janeiro de 2026 requereu a reintegração com readaptação, e não a rescisão imediata do vínculo; que o longo interregno entre a decisão administrativa e o ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência contemporânea; e que a medida possui natureza eminentemente satisfativa, esbarrando na vedação de irreversibilidade dos efeitos provisórios. Pois bem. O instituto da tutela provisória de urgência encontra-se previsto no art. 300 do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A declaração de rescisão indireta reclama a demonstração cabal de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. No caso em tela, não vislumbro, a princípio, a presença de tais elementos, uma vez que o pedido baseia-se em alegado limbo previdenciário e recusa de readaptação após alta do INSS, matérias fáticas expressamente controvertidas nos autos, de forma que a comprovação e a aferição da gravidade dos fatos narrados na inicial necessita de dilação probatória, em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sob a ótica do perigo de dano, não se constata a contemporaneidade e a urgência necessárias ao deferimento. Conforme narrado pela parte autora, o último dia trabalhado ocorreu em 18/03/2025, a decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário data de 28/05/2025 e a notificação extrajudicial remonta a janeiro de 2026, enquanto a presente reclamação trabalhista apenas foi ajuizada em 17/08/2026. O decurso de considerável lapso temporal sem a indicação de fato novo ou agravamento recente mitiga a urgência alegada, sendo descabido o provimento antecipado quando a situação fática perdura há meses sem alteração de contexto. Por fim, a imediata determinação de efetivação de pagamentos, sobretudo da indenização compensatória de 40%, apresentaria nítido caráter satisfativo e de difícil reversão patrimonial, revelando-se prudente aguardar a formação do contraditório pleno. Posto isso, não concedo, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a realização da audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b57022 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos. Vindica a parte autora, em sede antecipatória, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a expedição de guias para liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, a determinação de recolhimento das diferenças do período de alegado limbo previdenciário e a imposição de obrigação de não fazer à reclamada, consistente na abstenção de registro de faltas ou de abandono de emprego. Para fundamentar o pedido, sustenta o reclamante que sofreu acidente de trajeto em 22/04/2024, fruiu de benefícios previdenciários e retornou ao trabalho em janeiro de 2025 nas mesmas atividades, sem readaptação funcional. Aduz que, após apresentar laudo médico em 18/03/2025 atestando a necessidade de restrição de esforço físico e ortostatismo prolongado por seis meses, a empregadora não quitou os primeiros quinze dias de afastamento nem efetuou o encaminhamento por serviço médico próprio, transferindo-lhe o encargo do requerimento perante a autarquia. Alega que o INSS indeferiu o benefício em 28/05/2025 por não constatação de incapacidade laborativa total, orientando que a limitação de esforço fosse considerada pelo médico do trabalho da empresa, instaurando-se limbo previdenciário sem pagamento de salários por mais de doze meses. A reclamada manifestou-se impugnando a pretensão liminar e sustentando a ausência dos pressupostos autorizadores da medida. Argumentou, em síntese, que o retorno ao trabalho em janeiro de 2025 ocorreu com atestado de aptidão sem restrições; que o laudo de 18/03/2025 consubstanciava recomendação de cautela e não incapacidade total ou ordem médica de afastamento integral; que disponibilizou os formulários cabíveis ao requerimento previdenciário; que a perícia médica federal de 28/05/2025 atestou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual; que buscou contato com o empregado após a perícia sem obter informações oportunas sobre o resultado; que a notificação de janeiro de 2026 requereu a reintegração com readaptação, e não a rescisão imediata do vínculo; que o longo interregno entre a decisão administrativa e o ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência contemporânea; e que a medida possui natureza eminentemente satisfativa, esbarrando na vedação de irreversibilidade dos efeitos provisórios. Pois bem. O instituto da tutela provisória de urgência encontra-se previsto no art. 300 do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A declaração de rescisão indireta reclama a demonstração cabal de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. No caso em tela, não vislumbro, a princípio, a presença de tais elementos, uma vez que o pedido baseia-se em alegado limbo previdenciário e recusa de readaptação após alta do INSS, matérias fáticas expressamente controvertidas nos autos, de forma que a comprovação e a aferição da gravidade dos fatos narrados na inicial necessita de dilação probatória, em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sob a ótica do perigo de dano, não se constata a contemporaneidade e a urgência necessárias ao deferimento. Conforme narrado pela parte autora, o último dia trabalhado ocorreu em 18/03/2025, a decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário data de 28/05/2025 e a notificação extrajudicial remonta a janeiro de 2026, enquanto a presente reclamação trabalhista apenas foi ajuizada em 17/08/2026. O decurso de considerável lapso temporal sem a indicação de fato novo ou agravamento recente mitiga a urgência alegada, sendo descabido o provimento antecipado quando a situação fática perdura há meses sem alteração de contexto. Por fim, a imediata determinação de efetivação de pagamentos, sobretudo da indenização compensatória de 40%, apresentaria nítido caráter satisfativo e de difícil reversão patrimonial, revelando-se prudente aguardar a formação do contraditório pleno. Posto isso, não concedo, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a realização da audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON LUCAS DUARTE

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