Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502d6aa proferida nos autos. Vistos. Trata-se de novo pedido de reconsideração formulado pelo reclamante, por meio do qual requer a revisão da decisão anteriormente proferida, com a consequente expedição de alvará para movimentação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e de ofício destinado à habilitação no programa do seguro-desemprego. Subsidiária ou cumulativamente, requer seja a primeira reclamada intimada a esclarecer a situação contratual do reclamante, especificamente quanto à ocorrência, data e modalidade da ruptura do vínculo. Sustenta, em síntese, que a ausência de documentação rescisória individualizada não poderia ser oposta ao trabalhador, uma vez que tal documentação estaria sob domínio da empregadora, cuja paralisação das atividades e situação de inadimplemento seriam amplamente demonstradas. Invoca, ainda, os princípios da proteção e da primazia da realidade, bem como o risco decorrente da ausência de renda. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a situação de urgência vivenciada pelo reclamante não é ignorada por este Juízo. As decisões anteriormente proferidas já reconheceram a existência de elementos indicativos de inadimplemento salarial, ausência de recolhimentos fundiários, dificuldades financeiras e descontinuidade operacional da empregadora. Do mesmo modo, a documentação relativa à Ação de Consignação em Pagamento nº 0101147-10.2026.5.01.0033, ajuizada pela terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, já foi expressamente apreciada por este Juízo. Na decisão anterior, consignou-se que a referida ação noticia declaração da MSL no sentido de que rescindiria os contratos mantidos com seus colaboradores e encerraria suas operações, bem como registra quadro de dificuldades operacionais, financeiras e de desmobilização. Tais elementos foram reputados relevantes, porém insuficientes para demonstrar, de modo individualizado, que o contrato de trabalho especificamente mantido com o reclamante tenha sido rescindido, em determinada data e sob modalidade jurídica definida. O novo pedido de reconsideração não apresenta, ao menos por ora, elemento objetivo e individualizado distinto daqueles já submetidos à apreciação judicial. A circunstância de a empregadora eventualmente ter deixado de entregar ao empregado o TRCT ou demais documentos rescisórios não impede, em tese, que a ruptura contratual venha a ser demonstrada por outros meios de prova. Entretanto, para fins de tutela antecipada destinada à imediata produção dos efeitos próprios de determinada modalidade de extinção do contrato de trabalho, é necessário que haja elementos suficientes para que se possa identificar, ainda que em cognição sumária, a efetiva ocorrência da ruptura, sua data e sua natureza jurídica. A alegação de paralisação ou encerramento das atividades da empregadora reforça a plausibilidade da narrativa autoral, mas não resolve, por si só, a questão relativa à situação contratual individual do reclamante. Tal questão assume especial relevância porque a própria demanda contempla discussão acerca da modalidade de extinção contratual, tendo o reclamante sustentado dispensa sem justa causa e, sucessivamente, rescisão indireta. A decisão anterior já registrou que essa definição repercute diretamente nos pressupostos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Também não se desconhece o perigo de dano decorrente da ausência de salário, da impossibilidade de movimentação do FGTS e da natureza alimentar das parcelas discutidas. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não permite antecipar efeitos jurídicos cuja premissa fática central — a forma e o momento da ruptura contratual — ainda permanece suficientemente controvertida. Essa mesma questão foi expressamente enfrentada na decisão antecedente. Não se verifica, portanto, quanto ao pedido principal, alteração substancial do quadro probatório capaz de justificar, neste momento, a modificação da conclusão anteriormente adotada. Há, contudo, aspecto do requerimento atual que merece acolhimento. A decisão de 24/08/2026 expressamente consignou que a matéria poderia ser novamente apreciada diante da apresentação de elementos individualizados e objetivos acerca da efetiva ruptura do contrato, sua data e correspondente modalidade jurídica, ou após a formação do contraditório. Nesse contexto, a intimação da empregadora para prestar esclarecimentos objetivos acerca da situação contratual do reclamante mostra-se providência adequada à formação do contraditório e à delimitação da controvérsia, sem importar, neste momento, antecipação dos efeitos jurídicos postulados. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o novo pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente proferida quanto à expedição imediata de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS e quanto à habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego; 2. DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário de esclarecimento, determinando a intimação da primeira reclamada, MSL SERVIÇOS DO BRASIL EIRELI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de maneira objetiva: a) se o contrato de trabalho mantido com ROBERTO SOARES DE MATTOS permanece ativo ou foi extinto; b) em caso de extinção, a respectiva data; c) a modalidade da ruptura contratual; d) se foram emitidos TRCT, comunicação de dispensa, informações ao eSocial, baixa contratual, guias para movimentação do FGTS e requerimento de seguro-desemprego, devendo juntar aos autos os documentos correspondentes que eventualmente existam. Deverá, ainda, esclarecer eventual impossibilidade de apresentação da documentação, de forma fundamentada. Após a manifestação da primeira reclamada, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para reavaliação do pedido de tutela de urgência, à luz do estado então existente dos autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO SOARES DE MATTOS
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502d6aa proferida nos autos. Vistos. Trata-se de novo pedido de reconsideração formulado pelo reclamante, por meio do qual requer a revisão da decisão anteriormente proferida, com a consequente expedição de alvará para movimentação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e de ofício destinado à habilitação no programa do seguro-desemprego. Subsidiária ou cumulativamente, requer seja a primeira reclamada intimada a esclarecer a situação contratual do reclamante, especificamente quanto à ocorrência, data e modalidade da ruptura do vínculo. Sustenta, em síntese, que a ausência de documentação rescisória individualizada não poderia ser oposta ao trabalhador, uma vez que tal documentação estaria sob domínio da empregadora, cuja paralisação das atividades e situação de inadimplemento seriam amplamente demonstradas. Invoca, ainda, os princípios da proteção e da primazia da realidade, bem como o risco decorrente da ausência de renda. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a situação de urgência vivenciada pelo reclamante não é ignorada por este Juízo. As decisões anteriormente proferidas já reconheceram a existência de elementos indicativos de inadimplemento salarial, ausência de recolhimentos fundiários, dificuldades financeiras e descontinuidade operacional da empregadora. Do mesmo modo, a documentação relativa à Ação de Consignação em Pagamento nº 0101147-10.2026.5.01.0033, ajuizada pela terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, já foi expressamente apreciada por este Juízo. Na decisão anterior, consignou-se que a referida ação noticia declaração da MSL no sentido de que rescindiria os contratos mantidos com seus colaboradores e encerraria suas operações, bem como registra quadro de dificuldades operacionais, financeiras e de desmobilização. Tais elementos foram reputados relevantes, porém insuficientes para demonstrar, de modo individualizado, que o contrato de trabalho especificamente mantido com o reclamante tenha sido rescindido, em determinada data e sob modalidade jurídica definida. O novo pedido de reconsideração não apresenta, ao menos por ora, elemento objetivo e individualizado distinto daqueles já submetidos à apreciação judicial. A circunstância de a empregadora eventualmente ter deixado de entregar ao empregado o TRCT ou demais documentos rescisórios não impede, em tese, que a ruptura contratual venha a ser demonstrada por outros meios de prova. Entretanto, para fins de tutela antecipada destinada à imediata produção dos efeitos próprios de determinada modalidade de extinção do contrato de trabalho, é necessário que haja elementos suficientes para que se possa identificar, ainda que em cognição sumária, a efetiva ocorrência da ruptura, sua data e sua natureza jurídica. A alegação de paralisação ou encerramento das atividades da empregadora reforça a plausibilidade da narrativa autoral, mas não resolve, por si só, a questão relativa à situação contratual individual do reclamante. Tal questão assume especial relevância porque a própria demanda contempla discussão acerca da modalidade de extinção contratual, tendo o reclamante sustentado dispensa sem justa causa e, sucessivamente, rescisão indireta. A decisão anterior já registrou que essa definição repercute diretamente nos pressupostos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Também não se desconhece o perigo de dano decorrente da ausência de salário, da impossibilidade de movimentação do FGTS e da natureza alimentar das parcelas discutidas. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não permite antecipar efeitos jurídicos cuja premissa fática central — a forma e o momento da ruptura contratual — ainda permanece suficientemente controvertida. Essa mesma questão foi expressamente enfrentada na decisão antecedente. Não se verifica, portanto, quanto ao pedido principal, alteração substancial do quadro probatório capaz de justificar, neste momento, a modificação da conclusão anteriormente adotada. Há, contudo, aspecto do requerimento atual que merece acolhimento. A decisão de 24/08/2026 expressamente consignou que a matéria poderia ser novamente apreciada diante da apresentação de elementos individualizados e objetivos acerca da efetiva ruptura do contrato, sua data e correspondente modalidade jurídica, ou após a formação do contraditório. Nesse contexto, a intimação da empregadora para prestar esclarecimentos objetivos acerca da situação contratual do reclamante mostra-se providência adequada à formação do contraditório e à delimitação da controvérsia, sem importar, neste momento, antecipação dos efeitos jurídicos postulados. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o novo pedido de reconsideração, mantendo a decisão anteriormente proferida quanto à expedição imediata de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS e quanto à habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego; 2. DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário de esclarecimento, determinando a intimação da primeira reclamada, MSL SERVIÇOS DO BRASIL EIRELI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de maneira objetiva: a) se o contrato de trabalho mantido com ROBERTO SOARES DE MATTOS permanece ativo ou foi extinto; b) em caso de extinção, a respectiva data; c) a modalidade da ruptura contratual; d) se foram emitidos TRCT, comunicação de dispensa, informações ao eSocial, baixa contratual, guias para movimentação do FGTS e requerimento de seguro-desemprego, devendo juntar aos autos os documentos correspondentes que eventualmente existam. Deverá, ainda, esclarecer eventual impossibilidade de apresentação da documentação, de forma fundamentada. Após a manifestação da primeira reclamada, ou decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para reavaliação do pedido de tutela de urgência, à luz do estado então existente dos autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MSL SERVICOS DO BRASIL EIRELI
- MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA