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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cca45a proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário Processo nº: 0101153-50.2025.5.01.0001 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. As partes, FRANCISCO ROBSON DE SOUZA (reclamante) e VIAÇÃO REDENTOR LTDA (reclamada principal), com a exclusão das demais reclamadas, celebraram acordo judicial com o escopo de quitar a execução em trâmite e todas as obrigações referentes ao extinto contrato de trabalho. O acordo global perfaz o montante de R$ 218.754,33, contemplando R$ 189.106,31 líquidos ao Reclamante e R$ 29.638,52 de honorários advocatícios, obedecendo às seguintes condições detalhadas: Item 1: O valor de R$ 14.423,02 mediante liberação imediata do depósito recursal existente nos autos em favor do Reclamante, por meio de alvará expedido para a conta do patrono.Item 2: O valor de R$ 38.403,38 depositados na conta vinculada do FGTS do Reclamante (nos termos da Lei 8.036/90), em até 30 dias após a homologação. Item 3: O saldo remanescente devido ao Reclamante no valor de R$ 136.280,41, parcelado em 13 vezes, sendo 12 parcelas de R$ 10.483,10 e 1 parcela de R$ 10.483,21, com início 30 dias após o pagamento do item 2 e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes. Item 4: Os honorários advocatícios no valor de R$ 29.638,52, divididos em 5 parcelas, com início concomitante ao das parcelas do item 3.Dados Bancários para os Itens 3 e 4: Conta corrente do patrono Dr. Marcelo da Silva Moura (Banco Itaú, Agência 7041, Conta Corrente 18876-9, Chave PIX: moura1102@yahoo.com.br).Contribuição Social: A Reclamada recolherá, mediante guia de depósito judicial para posterior transferência ao INSS, o valor de R$ 11.726,30.Cláusula Penal e Inadimplemento: Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% sobre o saldo remanescente, com antecipação das parcelas vincendas. Eventual descumprimento deverá ser denunciado em até 10 dias após o vencimento da última parcela. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando os termos da avença e o pagamento/cumprimento das obrigações assumidas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, bem como extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento do FGTS, liberação dos depósitos recursais e transferência da contribuição social ao INSS, conforme requerido. Custas já recolhidas. Após o cumprimento integral e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cca45a proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário Processo nº: 0101153-50.2025.5.01.0001 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. As partes, FRANCISCO ROBSON DE SOUZA (reclamante) e VIAÇÃO REDENTOR LTDA (reclamada principal), com a exclusão das demais reclamadas, celebraram acordo judicial com o escopo de quitar a execução em trâmite e todas as obrigações referentes ao extinto contrato de trabalho. O acordo global perfaz o montante de R$ 218.754,33, contemplando R$ 189.106,31 líquidos ao Reclamante e R$ 29.638,52 de honorários advocatícios, obedecendo às seguintes condições detalhadas: Item 1: O valor de R$ 14.423,02 mediante liberação imediata do depósito recursal existente nos autos em favor do Reclamante, por meio de alvará expedido para a conta do patrono.Item 2: O valor de R$ 38.403,38 depositados na conta vinculada do FGTS do Reclamante (nos termos da Lei 8.036/90), em até 30 dias após a homologação. Item 3: O saldo remanescente devido ao Reclamante no valor de R$ 136.280,41, parcelado em 13 vezes, sendo 12 parcelas de R$ 10.483,10 e 1 parcela de R$ 10.483,21, com início 30 dias após o pagamento do item 2 e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes. Item 4: Os honorários advocatícios no valor de R$ 29.638,52, divididos em 5 parcelas, com início concomitante ao das parcelas do item 3.Dados Bancários para os Itens 3 e 4: Conta corrente do patrono Dr. Marcelo da Silva Moura (Banco Itaú, Agência 7041, Conta Corrente 18876-9, Chave PIX: moura1102@yahoo.com.br).Contribuição Social: A Reclamada recolherá, mediante guia de depósito judicial para posterior transferência ao INSS, o valor de R$ 11.726,30.Cláusula Penal e Inadimplemento: Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% sobre o saldo remanescente, com antecipação das parcelas vincendas. Eventual descumprimento deverá ser denunciado em até 10 dias após o vencimento da última parcela. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando os termos da avença e o pagamento/cumprimento das obrigações assumidas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, bem como extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento do FGTS, liberação dos depósitos recursais e transferência da contribuição social ao INSS, conforme requerido. Custas já recolhidas. Após o cumprimento integral e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBSON DE SOUSA
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