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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9951f9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar incompetência material e a preliminar de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GELSON LIMA PINHEIRO JUNIOR em face de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA, INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR e MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA) no período de 02/01/2023 a 02/09/2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Fisioterapeuta e salário mensal de R$ 4.000,00, com extinção do contrato por dispensa imotivada; Condenar a primeira ré a pagar ao autor as seguintes verbas: a) Saldo de salário de junho de 2024 (30 dias) e julho de 2024 (30 dias); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c) Férias simples integrais com 1/3 referentes ao período 2023/2024; d) Férias proporcionais com 1/3 (08/12, computada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário integral de 2023 (12/12) e proporcional de 2024 (08/12, com projeção do aviso prévio); f) FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40%; g) Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50%, divisor 150, adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%; h) Indenização do vale-transporte (R$ 22,00 por dia trabalhado, deduzida a quota-parte legal de 6%); i) Ressarcimento dos valores despendidos com honorários de contador, DAS e taxas municipais vinculadas à pessoa jurídica; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Reconhecer a responsabilidade solidária da segunda ré (INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA) e dos sócios LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR e MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR pelas parcelas deferidas na presente demanda, durante todo o período contratual; Deverá a secretaria da vara, ainda, proceder à anotação da CTPS do obreiro, para constar vínculo de 02/01/2023 a 02/09/2024 (já projetado o Aviso Prévio) com a primeira ré, função de Fisioterapeuta, e salário mensal de R$ 4.000,00 após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Julgar improcedente o pedido referente à multa do art. 467 da CLT. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque dos depósitos de FGTS executados e ofício/certidão para habilitação do autor perante o Seguro-Desemprego. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pelas rés no montante de 10% sobre o valor da condenação líquida, e pelo autor no montante de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840, §1º da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os parâmetros deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverão as rés comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas que possuem natureza salarial (salários, saldo de salário, 13º salários, horas extras e adicionais noturnos), de acordo com o Art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, sob pena de execução (art. 832, § 3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT). Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pelas rés, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GELSON LIMA PINHEIRO JUNIOR
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