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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0101151-52.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: IVAN DA SILVA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efc8e9a) proferida nos autos do processo 0101151-52.2023.5.01.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101151-52.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADO: IVAN DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA AQUINO ESMERALDO AGRAVADO: CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADA: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADA: LIGHT ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADA: CMP PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRÉ MENEZES BIO AGRAVADA: COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADA: METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA GMDMA/MOV/LW D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 62733cb; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 3b59776). Representação processual regular (Id 26c2c10). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4d3702; Custas fixadas, id b4d3702; Depósito recursal recolhido no RO, id af80a9e; Custas pagas no RO: id 69cc6c7; Depósito recursal recolhido no RR, id ab50799. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): - violação ao Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; Artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76; Artigo 265 do Código Civil e Artigo 130, inciso III, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por ser integrante de um consórcio empresarial com participação meramente nominal (1%) e sem poder de gestão, não pode ser responsabilizada solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Argumenta que, diferentemente da figura do grupo econômico, a solidariedade não se presume em consórcios, havendo expressa determinação legal de que as consorciadas respondem apenas nos limites do contrato de constituição. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma do acórdão no tocante à formação do polo passivo da ação. Argumenta, amparada no art. 130, III, do CPC, ser imprescindível o chamamento ao processo da empresa KPE Performance em Engenharia S.A. Sustenta que o 3º aditamento do contrato do consórcio elegeu a KPE como líder e lhe atribuiu, de forma individualizada, a responsabilidade integral perante terceiros quanto aos direitos e obrigações. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, abstrai-se dos autos a figura do grupo econômico por coordenação. O Consórcio, embora de natureza contratual e sem personalidade jurídica própria, atua na prática como um agrupamento de empresas, unindo recursos e esforços para atingir um objetivo comum (no caso, a execução da obra do bypass para a LIGHT). O Reclamante laborou diretamente em benefício desse empreendimento consorciado. A execução conjunta de obras, com compartilhamento de riscos e resultados, satisfaz o requisito da atuação conjunta e interesse integrado exigido pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. A proteção ao crédito alimentar do empregado hipossuficiente impõe que as partes que se beneficiaram economicamente e uniram esforços para o projeto respondam de forma solidária. As cláusulas contratuais internas do consórcio, que visam limitar a responsabilidade entre as consorciadas (como aquela que atribui a responsabilidade à KPE como líder), não são oponíveis ao empregado hipossuficiente, que é terceiro na relação mercantil. No Direito do Trabalho, a interpretação deve ser teleológica, visando a eficácia dos direitos laborais. Neste sentido, forçoso concluir que a sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas que compõem o Consórcio Serra das Araras Rio - CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO (1ª), KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. (2ª) e CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA (3ª) - e rejeitar a aplicação do artigo 278, § 1º, da Lei n.º 6.404/76à relação laboral." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No mais , os arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis por não estarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918105036600000203569699. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918105036600000203569699?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0101151-52.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: IVAN DA SILVA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efc8e9a) proferida nos autos do processo 0101151-52.2023.5.01.0421 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101151-52.2023.5.01.0421 AGRAVANTE: CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTÃO E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA AGRAVADO: IVAN DA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELA AQUINO ESMERALDO AGRAVADO: CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADA: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADA: LIGHT ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADA: CMP PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRÉ MENEZES BIO AGRAVADA: COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA AGRAVADA: METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA GMDMA/MOV/LW D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 62733cb; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 3b59776). Representação processual regular (Id 26c2c10). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4d3702; Custas fixadas, id b4d3702; Depósito recursal recolhido no RO, id af80a9e; Custas pagas no RO: id 69cc6c7; Depósito recursal recolhido no RR, id ab50799. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): - violação ao Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; Artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76; Artigo 265 do Código Civil e Artigo 130, inciso III, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por ser integrante de um consórcio empresarial com participação meramente nominal (1%) e sem poder de gestão, não pode ser responsabilizada solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Argumenta que, diferentemente da figura do grupo econômico, a solidariedade não se presume em consórcios, havendo expressa determinação legal de que as consorciadas respondem apenas nos limites do contrato de constituição. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma do acórdão no tocante à formação do polo passivo da ação. Argumenta, amparada no art. 130, III, do CPC, ser imprescindível o chamamento ao processo da empresa KPE Performance em Engenharia S.A. Sustenta que o 3º aditamento do contrato do consórcio elegeu a KPE como líder e lhe atribuiu, de forma individualizada, a responsabilidade integral perante terceiros quanto aos direitos e obrigações. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, abstrai-se dos autos a figura do grupo econômico por coordenação. O Consórcio, embora de natureza contratual e sem personalidade jurídica própria, atua na prática como um agrupamento de empresas, unindo recursos e esforços para atingir um objetivo comum (no caso, a execução da obra do bypass para a LIGHT). O Reclamante laborou diretamente em benefício desse empreendimento consorciado. A execução conjunta de obras, com compartilhamento de riscos e resultados, satisfaz o requisito da atuação conjunta e interesse integrado exigido pelo artigo 2º, § 2º, da CLT. A proteção ao crédito alimentar do empregado hipossuficiente impõe que as partes que se beneficiaram economicamente e uniram esforços para o projeto respondam de forma solidária. As cláusulas contratuais internas do consórcio, que visam limitar a responsabilidade entre as consorciadas (como aquela que atribui a responsabilidade à KPE como líder), não são oponíveis ao empregado hipossuficiente, que é terceiro na relação mercantil. No Direito do Trabalho, a interpretação deve ser teleológica, visando a eficácia dos direitos laborais. Neste sentido, forçoso concluir que a sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas que compõem o Consórcio Serra das Araras Rio - CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO (1ª), KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. (2ª) e CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA (3ª) - e rejeitar a aplicação do artigo 278, § 1º, da Lei n.º 6.404/76à relação laboral." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No mais , os arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis por não estarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918105036600000203569699. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918105036600000203569699?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO