Publicações do processo

0101151-44.2025.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f57d3 proferida nos autos. Vistos etc... As partes apresentam termo de acordo no Id edb03bf, sendo que as procurações com poderes para transigir constam nos Id's 68e513e e bbc3f8d. HOMOLOGO o acordo por petição de Id edb03bf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 17.000,00, a ser pago por depósito em conta corrente indicada, no prazo ajustado entre as partes, devendo o autor informar sobre eventual inadimplemento do acordo, no prazo de cinco dias após este marco, considerando-se quitado, em caso de silêncio. Uma vez homologado o acordo, fica o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, b do CPC. Não há ajuste acerca de honorários advocatícios. As partes ajustaram que, com o acordo, o autor confere à reclamada quitação geral quanto ao contrato de trabalho extinto. Multa no caso de inadimplemento será apurada na forma ajustada no termo de acordo - Id. edb03bf. Verifico que as partes indicaram parcela de natureza salarial, sendo o pagamento efetuado a titulo de diferenças salariais, observada a devida proporcionalidade com as verbas deferidas na sentença (planilha de Id. 73bbc33), nos termos da OJ 376 da SBDI-I do TST. Diante do exposto, a ré responderá pelo recolhimento previdenciário cabível, a ser comprovado nos autos no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias após o cumprimento deste acordo, e conforme valor apurado na planilha anexada ao termo de acordo, sob pena de imediata execução. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, apuradas sobre o valor do acordo, a serem recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após a quitação da ultima parcela, sob pena de imediata execução. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria Normativa nº 47/2023 da PGF. Após o cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos efetuados, inclusive das custas não dispensadas, e observe-se o recolhimento previdenciário devido, a ser comprovado nos autos. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODETGASES COMERCIO DISTRIBUIDOR LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f57d3 proferida nos autos. Vistos etc... As partes apresentam termo de acordo no Id edb03bf, sendo que as procurações com poderes para transigir constam nos Id's 68e513e e bbc3f8d. HOMOLOGO o acordo por petição de Id edb03bf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 17.000,00, a ser pago por depósito em conta corrente indicada, no prazo ajustado entre as partes, devendo o autor informar sobre eventual inadimplemento do acordo, no prazo de cinco dias após este marco, considerando-se quitado, em caso de silêncio. Uma vez homologado o acordo, fica o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, b do CPC. Não há ajuste acerca de honorários advocatícios. As partes ajustaram que, com o acordo, o autor confere à reclamada quitação geral quanto ao contrato de trabalho extinto. Multa no caso de inadimplemento será apurada na forma ajustada no termo de acordo - Id. edb03bf. Verifico que as partes indicaram parcela de natureza salarial, sendo o pagamento efetuado a titulo de diferenças salariais, observada a devida proporcionalidade com as verbas deferidas na sentença (planilha de Id. 73bbc33), nos termos da OJ 376 da SBDI-I do TST. Diante do exposto, a ré responderá pelo recolhimento previdenciário cabível, a ser comprovado nos autos no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias após o cumprimento deste acordo, e conforme valor apurado na planilha anexada ao termo de acordo, sob pena de imediata execução. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, apuradas sobre o valor do acordo, a serem recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após a quitação da ultima parcela, sob pena de imediata execução. Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria Normativa nº 47/2023 da PGF. Após o cumprimento do acordo, registrem-se os pagamentos efetuados, inclusive das custas não dispensadas, e observe-se o recolhimento previdenciário devido, a ser comprovado nos autos. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DE MESQUITA FERREIRA

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