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0101151-26.2025.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101151-26.2025.5.01.0019 DESTINATÁRIO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para (a) declarar a invalidade do regime de escala 12x36; e condenar as reclamadas ao pagamento: (b) em dobro dos feriados nacionais trabalhados (c) do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna após as 5h da manhã; e ao das reclamadas para (d) limitar a condenação relativa ao intervalo interjornada ao período efetivamente suprimido em relação ao intervalo legal de onze horas; (e) excluir a condenação ao pagamento da repercussão da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre as demais verbas trabalhistas em relação ao período anterior a 20/3/2023; (f) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; (g) determinar que a apuração do crédito exequendo seja realizada em liquidação de sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 390.000,00, custas proporcionais de R$ 7.800,00, pelas reclamadas. Vencida a Exma. Desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo com relação à validade da escala de 12x36 e quanto ao adicional pela prorrogação da jornada de trabalho noturna. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101151-26.2025.5.01.0019 DESTINATÁRIO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para (a) declarar a invalidade do regime de escala 12x36; e condenar as reclamadas ao pagamento: (b) em dobro dos feriados nacionais trabalhados (c) do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna após as 5h da manhã; e ao das reclamadas para (d) limitar a condenação relativa ao intervalo interjornada ao período efetivamente suprimido em relação ao intervalo legal de onze horas; (e) excluir a condenação ao pagamento da repercussão da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre as demais verbas trabalhistas em relação ao período anterior a 20/3/2023; (f) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; (g) determinar que a apuração do crédito exequendo seja realizada em liquidação de sentença. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 390.000,00, custas proporcionais de R$ 7.800,00, pelas reclamadas. Vencida a Exma. Desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo com relação à validade da escala de 12x36 e quanto ao adicional pela prorrogação da jornada de trabalho noturna. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

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