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0101151-13.2024.5.01.0067

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0101151-13.2024.5.01.0067 AGRAVANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7140a2) proferida nos autos do processo 0101151-13.2024.5.01.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101151-13.2024.5.01.0067 AGRAVANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADA: Dra. RAQUEL CALDAS NUNES ADVOGADA: Dra. MAIARA LEHER ADVOGADA: Dra. VALENTINA DE BASTOS CURY ADVOGADA: Dra. BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADA: Dra. GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LARA MACHADO LUEDEMANN ADVOGADO: Dr. VITOR TERRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NATHALIA MARBLY MIRANDA SANTOS ADVOGADO: Dr. DIEGO MOREIRA ANTELO AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO AGRAVADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS ADVOGADO: Dr. DIEGO MOREIRA ANTELO ADVOGADA: Dra. LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NATHALIA MARBLY MIRANDA SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADA: Dra. RAQUEL CALDAS NUNES ADVOGADA: Dra. MAIARA LEHER ADVOGADA: Dra. VALENTINA DE BASTOS CURY ADVOGADA: Dra. BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADA: Dra. GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LARA MACHADO LUEDEMANN ADVOGADO: Dr. VITOR TERRA DE CARVALHO AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO GMDMA/LAP D E C I S Ã O PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 7ecc4a0; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 9c9ddce). Representação processual regular (Id ccc87a5 e 5c6666f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Oportuno registrar que, segundo entende a C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 9c9ddce - Pág. 5, 6 e 7, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente sustenta que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No mérito, afirma que o afastamento dos juros de mora de 1% ao mês viola a coisa julgada, uma vez que sua incidência teria sido expressamente preservada no título executivo. Embora a transcrição efetuada no recurso de revista não atenda, em princípio, à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, nas hipóteses em que a controvérsia envolve matéria objeto de precedente vinculante daquela Corte, o referido óbice processual deve ser superado, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito, a fim de que o TST se manifeste fundamentadamente acerca da aplicação da tese fixada pelo STF. É essa a hipótese dos autos, pois a controvérsia diz respeito diretamente aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas estabelecidos nas ADCs 58 e 59. Superado o óbice, contudo, o recurso de revista não comporta processamento. O Tribunal Regional registrou que o título executivo determinou a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, com a adoção do IPCA-E e, na fase judicial, da taxa SELIC, ressalvando, ao mesmo tempo, a permanência dos juros moratórios de 1% ao mês fixados na sentença. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, na fase judicial, a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo inviável sua cumulação com juros de 1% ao mês. Com efeito, a taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, constituindo um índice composto, que já engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Desse modo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58: A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A hipótese não se confunde, portanto, com aquela em que o título executivo transitado em julgado estabelece expressamente a incidência da TR ou do IPCA-E, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, situação expressamente ressalvada pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Nesse contexto, ao afastar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se divisando afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916414106800000203557665. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916414106800000203557665?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MONTEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0101151-13.2024.5.01.0067 AGRAVANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f7140a2) proferida nos autos do processo 0101151-13.2024.5.01.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101151-13.2024.5.01.0067 AGRAVANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADA: Dra. RAQUEL CALDAS NUNES ADVOGADA: Dra. MAIARA LEHER ADVOGADA: Dra. VALENTINA DE BASTOS CURY ADVOGADA: Dra. BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADA: Dra. GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LARA MACHADO LUEDEMANN ADVOGADO: Dr. VITOR TERRA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NATHALIA MARBLY MIRANDA SANTOS ADVOGADO: Dr. DIEGO MOREIRA ANTELO AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO AGRAVADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS ADVOGADO: Dr. DIEGO MOREIRA ANTELO ADVOGADA: Dra. LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. NATHALIA MARBLY MIRANDA SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADA: Dra. RAQUEL CALDAS NUNES ADVOGADA: Dra. MAIARA LEHER ADVOGADA: Dra. VALENTINA DE BASTOS CURY ADVOGADA: Dra. BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADA: Dra. GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADA: Dra. LARA MACHADO LUEDEMANN ADVOGADO: Dr. VITOR TERRA DE CARVALHO AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADA: Dra. MARIONE VIEIRA AMARAL ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO GMDMA/LAP D E C I S Ã O PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 7ecc4a0; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 9c9ddce). Representação processual regular (Id ccc87a5 e 5c6666f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Oportuno registrar que, segundo entende a C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 9c9ddce - Pág. 5, 6 e 7, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o exequente sustenta que cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No mérito, afirma que o afastamento dos juros de mora de 1% ao mês viola a coisa julgada, uma vez que sua incidência teria sido expressamente preservada no título executivo. Embora a transcrição efetuada no recurso de revista não atenda, em princípio, à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, nas hipóteses em que a controvérsia envolve matéria objeto de precedente vinculante daquela Corte, o referido óbice processual deve ser superado, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito, a fim de que o TST se manifeste fundamentadamente acerca da aplicação da tese fixada pelo STF. É essa a hipótese dos autos, pois a controvérsia diz respeito diretamente aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas estabelecidos nas ADCs 58 e 59. Superado o óbice, contudo, o recurso de revista não comporta processamento. O Tribunal Regional registrou que o título executivo determinou a observância da decisão vinculante proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, com a adoção do IPCA-E e, na fase judicial, da taxa SELIC, ressalvando, ao mesmo tempo, a permanência dos juros moratórios de 1% ao mês fixados na sentença. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, na fase judicial, a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo inviável sua cumulação com juros de 1% ao mês. Com efeito, a taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, constituindo um índice composto, que já engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Desse modo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58: A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A hipótese não se confunde, portanto, com aquela em que o título executivo transitado em julgado estabelece expressamente a incidência da TR ou do IPCA-E, como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, situação expressamente ressalvada pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Nesse contexto, ao afastar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se divisando afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916414106800000203557665. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916414106800000203557665?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

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