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0101151-11.2018.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5fd53a proferida nos autos. Caracteriza-se a sucessão de empregadores quando a sociedade empresarial sucessora adquire a unidade econômico-produtiva da sociedade empresarial sucedida, passando a operar suas atividades, servindo-se da mesma massa de trabalhadores, do mesmo acervo e de estabelecimentos da sucedida. Nessa hipótese, as alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados, aplicando-se o fenômeno da despersonalização do empregador e o instituto da sucessão, de modo que o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas e pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, na forma do art. 448-A da CLT. A petição de ID ce12015 não vem acompanhada de provas do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial. Os documentos juntados noticiam apenas a permanência das mesmas atividades empresariais no endereço da executada principal, contudo, não há provas de que a sociedade SRR SUPERMERCADOS LTDA continue utilizando a mesma massa de trabalhadores e maquinário da ré. Por não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização de sucessão empresarial, deixo de reconhecer, por ora, a ocorrência de sucessão empresarial. Dê-se ciência às partes. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC. pgs SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EDUARDO GOMES

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