Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8175deb proferida nos autos. DECISÃO A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c. TST, in fine. Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção. Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. No presente caso, a excipiente pleiteia a extinção da execução pelo reconhecimento da quitação e da inexigibilidade da obrigação. Pois bem. O título executivo judicial formado na ação principal, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, determina a aplicação do reajuste de 26,05% sobre o salário base de fevereiro de 1989, "(...) sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos (...)". Portanto, não houve autorização de compensação de outros reajustes. De outro turno, o título executivo judicial não reconhece a quitação das diferenças salariais devidas, em razão de cláusula normativa. Ademais, o v. Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição não reconhece qualquer quitação, mas somente determina o regular prosseguimento da execução da coisa julgada. E mais. A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v. Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v. Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida. As demais alegações não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT. Pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se. Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD, independentemente de notificação. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEL BRASIL S.A
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8175deb proferida nos autos. DECISÃO A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c. TST, in fine. Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção. Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. No presente caso, a excipiente pleiteia a extinção da execução pelo reconhecimento da quitação e da inexigibilidade da obrigação. Pois bem. O título executivo judicial formado na ação principal, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, determina a aplicação do reajuste de 26,05% sobre o salário base de fevereiro de 1989, "(...) sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos (...)". Portanto, não houve autorização de compensação de outros reajustes. De outro turno, o título executivo judicial não reconhece a quitação das diferenças salariais devidas, em razão de cláusula normativa. Ademais, o v. Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição não reconhece qualquer quitação, mas somente determina o regular prosseguimento da execução da coisa julgada. E mais. A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v. Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v. Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida. As demais alegações não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT. Pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se. Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD, independentemente de notificação. NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURO INNECCO