Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46ed6f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela reclamante (ID. 1357f68), no qual noticia a ocorrência de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda, consistentes em tentativas de contato direto e pressões externas para desistência da ação, por parte dos réus. A autora relata que, após o bloqueio dos contatos telefônicos do reclamado Sérgio, passou a ser abordada por terceiro ligado aos réus, que se utilizaram de argumentos de ordem emocional e financeira para constrangê-la, visando a desistência do processo ou para realização de acordo extraprocessual sem a assistência de sua advogada. Analiso. Inicialmente, verifico que a citação de todos os reclamados restou plenamente aperfeiçoada. A certidão de ID. 0c6bdb0 registra o comparecimento espontâneo do sócio SERGIO PINTO PEREIRA à Secretaria deste Juízo para recebimento das notificações da empresa e pessoais. Complementarmente, a certidão de ID. 279ed7c confirma, por meio do sistema e-Carta, a entrega das notificações a todos os réus em 06/08/2026. No mais, o direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) que pressupõe o exercício livre de qualquer forma de coação. A conduta de abordar diretamente a parte autora, ignorando a presença de advogada constituída nos autos, com o intuito de forçar a desistência da lide ou a celebração de acordos extraprocessuais, desborda da boa-fé processual e configura tentativa de obstrução à justiça. Tais atos, se persistirem, podem caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, II e IV, do CPC, sujeitando os responsáveis às sanções legais. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela, DEFIRO a tutela de urgência para: 1-DETERMINAR aos reclamados e seus sócios que se abstenham de realizar, por si ou por interpostas pessoas (empregados, familiares ou terceiros), qualquer contato direto com a reclamante para tratar de assuntos relativos a este processo, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento comprovado. 2- ADVERTIR os réus de que a insistência em tais abordagens será considerada obstrução à justiça e poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais reflexos na esfera criminal, caso configurado constrangimento ilegal. 3- ESCLARECER que eventual interesse em composição amigável deve ser canalizado exclusivamente por meio dos advogados constituídos ou mediante peticionamento nos autos, assegurando-se o contraditório e a regular assistência jurídica. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. PETROPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DA COSTA SILVA