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0101150-10.2025.5.01.0482

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313f760 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101150-10.2025.5.01.0482 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): RENAN BISPO DE JESUS JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO (RJ199289) THUANNY DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA (RJ199293) Recorrido: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f8fd64a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7cd2d2a). Representação processual regular (Id 681407d). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da CLT; artigo 373, inciso I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. - contrariedade à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246). Registrou o acórdão: "A análise dos autos revela que a Administração Pública, tomadora de serviços, não adotou as medidas previstas no item 4, II, do Tema 1.118 do STF. Em especial, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter sido condicionado o pagamento mensal à contratada à apresentação de documentos comprobatórios da regular quitação das obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, conforme exige o artigo 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). Tal omissão configura falha objetiva na fiscalização contratual e caracteriza culpa in vigilando." (g.n.) Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, sequer alegadas, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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