Publicações do processo

0101150-02.2026.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1552ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição inicial, no valor líquido de R$ 8.000,00 conforme informado na referida petição. As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na referida petição. No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente. Intime-se SELMA PIMENTEL MENDONCA PEREIRA para que a junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da CTPS e número de PIS para que seja expedido ofício para recebimento do seguro-desemprego. Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS. Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023. O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada. Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução. A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT). Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula. Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DOS PRAZERES ABRAHAM

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1552ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição inicial, no valor líquido de R$ 8.000,00 conforme informado na referida petição. As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na referida petição. No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente. Intime-se SELMA PIMENTEL MENDONCA PEREIRA para que a junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da CTPS e número de PIS para que seja expedido ofício para recebimento do seguro-desemprego. Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS. Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023. O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada. Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução. A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT). Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula. Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELMA PIMENTEL MENDONCA PEREIRA

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