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0101149-77.2024.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1fde2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. FUNDAMENTAÇÃO Vêm os autos conclusos para deliberação acerca do pedido do exequente (Id 725f4ac) de aplicação da cláusula penal de 50% sobre os depósitos de FGTS, ao argumento de que a executada os realizou em 16/10/2025, extrapolando o prazo estipulado no acordo (25/09/2025). A executada apresentou impugnação (Id 7cad149), sustentando que o mero atraso não configura o inadimplemento ensejador da penalidade, vez que a obrigação foi cumprida de forma espontânea antes de qualquer ato executivo. Instado a se manifestar acerca da petição da reclamada, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no Id 310c2a3, operando-se a preclusão. Analisando os termos do acordo homologado no Id 0d04c37, observa-se a seguinte redação: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre a parcela em atraso". As normas que instituem penalidades comportam interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). No caso vertente, a cláusula penal foi fixada expressamente sobre a "parcela" em atraso, fazendo clara alusão às obrigações de pagar (as 4 parcelas do principal), sobre as quais, inclusive, a multa já foi outrora aplicada e quitada pela ré. A obrigação de integralização do FGTS consistiu em uma obrigação de fazer acessória, estipulada em parágrafo autônomo. Ainda que tenha havido atraso de poucos dias (vencimento em 25/09/2025 e cumprimento em 16/10/2025), a executada satisfez a obrigação espontaneamente, atingindo-se a finalidade do ato. Ademais, o silêncio do exequente frente aos argumentos da executada corrobora a ausência de controvérsia atual e demonstra desinteresse no prosseguimento da execução quanto a este ponto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 50% sobre os valores depositados a título de FGTS. Considerando que as parcelas do acordo, a multa por atraso das parcelas 3 e 4, e a integralização do FGTS encontram-se devidamente quitadas, e que os alvarás competentes já foram expedidos (Id 7bea885), não restam pendências a serem sanadas. 2. DISPOSITIVO Ante o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo (Id 0d04c37), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Retirem-se eventuais restrições em nome da executada, caso ainda subsistam (BNDT, SISBAJUD). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, registre-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECSANDER AVELAR CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1fde2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. FUNDAMENTAÇÃO Vêm os autos conclusos para deliberação acerca do pedido do exequente (Id 725f4ac) de aplicação da cláusula penal de 50% sobre os depósitos de FGTS, ao argumento de que a executada os realizou em 16/10/2025, extrapolando o prazo estipulado no acordo (25/09/2025). A executada apresentou impugnação (Id 7cad149), sustentando que o mero atraso não configura o inadimplemento ensejador da penalidade, vez que a obrigação foi cumprida de forma espontânea antes de qualquer ato executivo. Instado a se manifestar acerca da petição da reclamada, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no Id 310c2a3, operando-se a preclusão. Analisando os termos do acordo homologado no Id 0d04c37, observa-se a seguinte redação: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre a parcela em atraso". As normas que instituem penalidades comportam interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). No caso vertente, a cláusula penal foi fixada expressamente sobre a "parcela" em atraso, fazendo clara alusão às obrigações de pagar (as 4 parcelas do principal), sobre as quais, inclusive, a multa já foi outrora aplicada e quitada pela ré. A obrigação de integralização do FGTS consistiu em uma obrigação de fazer acessória, estipulada em parágrafo autônomo. Ainda que tenha havido atraso de poucos dias (vencimento em 25/09/2025 e cumprimento em 16/10/2025), a executada satisfez a obrigação espontaneamente, atingindo-se a finalidade do ato. Ademais, o silêncio do exequente frente aos argumentos da executada corrobora a ausência de controvérsia atual e demonstra desinteresse no prosseguimento da execução quanto a este ponto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 50% sobre os valores depositados a título de FGTS. Considerando que as parcelas do acordo, a multa por atraso das parcelas 3 e 4, e a integralização do FGTS encontram-se devidamente quitadas, e que os alvarás competentes já foram expedidos (Id 7bea885), não restam pendências a serem sanadas. 2. DISPOSITIVO Ante o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo (Id 0d04c37), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Retirem-se eventuais restrições em nome da executada, caso ainda subsistam (BNDT, SISBAJUD). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, registre-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS

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