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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07fce57 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a procuração do patrono devidamente atualizada e assinada dentro dos últimos 2 meses, bem como para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. O documento id. c5a8757, que instrui a petição inicial, não atende à exigência de legibilidade do documento digitalizado, o que impossibilita a verificação da prova documental por parte do juízo, descumprindo ainda a obrigação expressa nesse sentido estabelecida no artigo 19, §1o, da Resolução CSJT no 136/2.014. Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, determino que a parte autora apresente no prazo de 5 dias, o documento mencionado devidamente digitalizado, sob pena de desconsideração do referido documento. Considerando o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a parte demandante percebe remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquadrando-se, portanto, na hipótese de presunção relativa de insuficiência de recursos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, neste momento processual, elementos que invalidem tal presunção. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, isentando a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício ora concedido, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei. Intime-se a autora e cite-se a ré. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THABATA GOMES SANTOS
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Distribuição
Processo 0101149-63.2026.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1
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