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0101149-12.2025.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e790ee3 proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de ID nº 6018286, em 05/08/2026, a 1ª reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 2e7caab, em 15/08/2026, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de pagamento de ID nº e9e8aa5, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº bb465ed e o substabelecimento de ID nº ecc647f. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e das certidões de apontamento e de licenciamento (documentos sob o ID nº b4ddc58, ID nº f9d42ed, ID nº 8ce9ab7 e ID nº 81298a5, respectivamente). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 06/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado. Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e das certidões de apontamento e licenciamento da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela 1ª reclamada, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário de ID nº 2e7caab, dando-lhe seguimento. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso interposto. Decorrido o prazo legal, apresentada ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e790ee3 proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de ID nº 6018286, em 05/08/2026, a 1ª reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 2e7caab, em 15/08/2026, tempestivamente, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de pagamento de ID nº e9e8aa5, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº bb465ed e o substabelecimento de ID nº ecc647f. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e das certidões de apontamento e de licenciamento (documentos sob o ID nº b4ddc58, ID nº f9d42ed, ID nº 8ce9ab7 e ID nº 81298a5, respectivamente). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 06/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado. Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e das certidões de apontamento e licenciamento da referida apólice na SUSEP, apresentadas pela 1ª reclamada, atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário de ID nº 2e7caab, dando-lhe seguimento. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso interposto. Decorrido o prazo legal, apresentada ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS

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