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0101148-16.2026.5.01.0511

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a4a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101148-16.2026.5.01.0511 Aos 06 dias do mês de setembro de 2026, às 19:40 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes MICHELLE CARNEIRO DA COSTA, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO MICHELLE CARNEIRO DA COSTA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, em 21/07/2026. Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as parcelas devidas em virtude do extinto contrato de trabalho, com documentos. Contestação escrita com documentos, dos quais a parte autora teve vista em audiência, reportando-se aos elementos da petição inicial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada a proposta de conciliação, ante a ausência da ré na audiência una. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela reclamada com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República e Súmula 308 do TST, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 21/07/2021, posto que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2026. ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS Incontroverso que a reclamante foi admitida como auxiliar de enfermagem em 15/12/2008. O contrato permanece vigente. Durante todo o período imprescrito, tem cumprido escala de 24 X 120 horas. A ré, contudo, ao efetuar o pagamento do adicional noturno, deixa de observar, para fins de apuração da parcela, a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, inclusive no que diz respeito à prorrogação da jornada. A defesa sustenta, em síntese, que a escala de plantão 24x120 horas constitui regime especial de compensação de jornada que beneficia o trabalhador. Afirma ainda que, considerada a regular fruição dos intervalos intrajornada, não ocorria extrapolação do horário de trabalho. Requer, por fim, a aplicação analógica do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, para afastar o adicional noturno e a redução ficta das horas laboradas no período posterior a 05h00min horas. Nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”, considerando-se noturno, para o empregado urbano, o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte (§ 2º do mesmo dispositivo legal). Necessário delimitar corretamente a controvérsia: o pedido não é o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual, mas sim das diferenças do adicional noturno, em razão da alegada inobservância da redução ficta da hora noturna para efeito de cálculo da verba. Isto posto, afasta-se a tese da defesa amparada na regular fruição do intervalo intrajornada e na inexistência de extrapolação das 24 horas do plantão. A redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT não transforma, por si só, o período correspondente em sobre jornada; repercute, contudo, na quantidade de horas noturnas remuneráveis. Eventual diferença do adicional noturno decorrente do cômputo a menor constitui parcela autônoma do debate. Nessa toada, embora transcorridas 7 horas cronológicas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte em cada plantão, há 8 horas noturnas fictas sobre as quais deve incidir o adicional postulado. As fichas financeiras demonstram que a ré efetuava o pagamento da rubrica adicional noturno calculado sobre 28 horas (setembro/2021), 35 horas (agosto/2024) ou até mesmo 70 horas (agosto/2025, por exemplo), que correspondem exatamente a 4, 5 ou 10 plantões multiplicados por 7 horas físicas de trabalho noturno (e não por 8 horas fictas como previsto em lei). A reclamada remunerava o adicional noturno calculado apenas sobre 7 horas de cada plantão. O cálculo, portanto, era realizado sem a conversão/ redução determinada pelo art. 73, § 1º, da CLT. A maior extensão dos períodos de descanso entre os plantões não afasta a regra legal incidente sobre o trabalho efetivamente realizado no período noturno. Defere-se, assim, o adicional noturno incidente sobre 1 hora noturna ficta a cada plantão efetivamente cumprido, e sobre as horas trabalhadas entre 5 e 7 horas, às quais também se aplica a ficção de 7:52 horas (artigo 73 § 5º da CLT). Devidos os reflexos sobre trezenos, férias + 1/3 e FGTS. Não são devidas, todavia, horas extras decorrentes da redução ficta. A regra contida no artigo 73, § 1º, da CLT, repercute no cálculo da remuneração do trabalho noturno, mas não implica, por si só, extrapolação da jornada contratada. A reclamante se submete à jornada de 24 horas por plantão, não havendo prova de labor além desse limite. Ausente a sobre jornada, não incide o adicional previsto no art. 59 da CLT. Devidas, portanto, apenas as diferenças de adicional noturno decorrentes da correta aplicação da hora noturna reduzida, indeferindo-se as horas extras postuladas a esse título. Procedem nesses limites os pedidos B e C. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MICHELLE CARNEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a ré conforme fundamentação supra. Atualização e juros pela SELIC. A EC 136/2025 estabelece os parâmetros de atualização para os precatórios expedidos, o que não é a hipótese neste momento. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT). Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C. TST. Custas de R$ 151,08 pela reclamada (incluídas as custas de liquidação), sobre R$ 6.043,16, valor da condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CARNEIRO DA COSTA

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