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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c82218 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101147-81.2023.5.01.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO JOSE SOARES ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JOSE SOARES ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) RECURSO DE: PEDRO JOSE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 6a4af25; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 515734d). Representação processual regular (Id ac10680). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. - vcontrariedade às ADC's 58 e 59 do STF. O recorrente insurge-se contra o critério de atualização monetária fixado pelo acórdão regional, que aplicou a modulação das ADCs 58 e 59 do STF. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC de forma retroativa a períodos em que o índice sequer existia viola o direito à recomposição plena da moeda e a coisa julgada. Defende a aplicação da Tabela Única (IPCA-E) com juros de 1% ao mês para o período anterior a 1995. Consignou o acórdão recorrido: "(...)Contudo, no caso dos autos, o título que embasa a presente execução individual foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0163700-95.1991.5.01.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Postos do Estado do Rio de Janeiro, em 1991 e com trânsito em julgado em 14/11/1996 (ID. 67e48fe - Pág. 9), data anterior ao decidido na ADC 58 e, ainda, com período de cálculo que se inicia em 1972. É certo que a modulação dos efeitos das ADCs 58 e 59 do STF deve ser aplicada; contudo, não pode alcançar de forma retroativa e em sua totalidade um período que tais índices sequer existiam, considerando que o IPCA-E foi implementando somente em 1995 e que a SELIC, prevista com o advento da Lei nº 9.065/1995. Nesse caso, já há pronunciamento do STF, que, em julgamento de caso análogo, objeto da Reclamação nº 56.363/AM, cujo acórdão (DJE de 09/11/2023) definiu critérios diferenciados, a fim de promover a compatibilização dos índices aplicáveis, em cada época, verbis:(...) (...)Acrescento que os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento da ADC 58 e ADC 59, foram considerados provisórios, tendo o Supremo Tribunal Federal sido claro no sentido de que sua decisão seria aplicável somente até que o legislador definisse um novo critério por meio de legislação específica, conforme consta expressamente do item 5 da ementa do julgamento da ADC 58. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, o legislador supriu a lacuna normativa, de modo que a referida lei introduziu um parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, in verbis: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Dessa forma, após 30/08/2024 aplica-se a Lei nº 14.905/2024. Registro, por fim, tratando-se de questão de ordem pública (atualização monetária), a discussão sobre os índices de correção monetária e a aplicação da tese firmada na ADC 58, do STF, pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive por iniciativa do Juiz, não se sujeitando aos efeitos da preclusão".(g.n) Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 85a91ff; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c025615). Representação processual regular (Id c93020c). O juízo está garantido (Id. 390ecce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o abatimento de valores pagos no bojo de acordo judicial firmado em Ação Coletiva (nº 0163700-95.1991.5.01.0041). Sustenta que a decisão, ao desconsiderar os comprovantes de pagamento e a inclusão do exequente no rol de beneficiários do referido acordo, viola a coisa julgada, o devido processo legal e o princípio da legalidade, ensejando o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (afs) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - PEDRO JOSE SOARES
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c82218 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101147-81.2023.5.01.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO JOSE SOARES ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JOSE SOARES ENEAS FERREIRA DA SILVA (RJ097130) RECURSO DE: PEDRO JOSE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 6a4af25; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 515734d). Representação processual regular (Id ac10680). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. - vcontrariedade às ADC's 58 e 59 do STF. O recorrente insurge-se contra o critério de atualização monetária fixado pelo acórdão regional, que aplicou a modulação das ADCs 58 e 59 do STF. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC de forma retroativa a períodos em que o índice sequer existia viola o direito à recomposição plena da moeda e a coisa julgada. Defende a aplicação da Tabela Única (IPCA-E) com juros de 1% ao mês para o período anterior a 1995. Consignou o acórdão recorrido: "(...)Contudo, no caso dos autos, o título que embasa a presente execução individual foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0163700-95.1991.5.01.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Postos do Estado do Rio de Janeiro, em 1991 e com trânsito em julgado em 14/11/1996 (ID. 67e48fe - Pág. 9), data anterior ao decidido na ADC 58 e, ainda, com período de cálculo que se inicia em 1972. É certo que a modulação dos efeitos das ADCs 58 e 59 do STF deve ser aplicada; contudo, não pode alcançar de forma retroativa e em sua totalidade um período que tais índices sequer existiam, considerando que o IPCA-E foi implementando somente em 1995 e que a SELIC, prevista com o advento da Lei nº 9.065/1995. Nesse caso, já há pronunciamento do STF, que, em julgamento de caso análogo, objeto da Reclamação nº 56.363/AM, cujo acórdão (DJE de 09/11/2023) definiu critérios diferenciados, a fim de promover a compatibilização dos índices aplicáveis, em cada época, verbis:(...) (...)Acrescento que os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento da ADC 58 e ADC 59, foram considerados provisórios, tendo o Supremo Tribunal Federal sido claro no sentido de que sua decisão seria aplicável somente até que o legislador definisse um novo critério por meio de legislação específica, conforme consta expressamente do item 5 da ementa do julgamento da ADC 58. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, o legislador supriu a lacuna normativa, de modo que a referida lei introduziu um parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, in verbis: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Dessa forma, após 30/08/2024 aplica-se a Lei nº 14.905/2024. Registro, por fim, tratando-se de questão de ordem pública (atualização monetária), a discussão sobre os índices de correção monetária e a aplicação da tese firmada na ADC 58, do STF, pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive por iniciativa do Juiz, não se sujeitando aos efeitos da preclusão".(g.n) Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 85a91ff; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c025615). Representação processual regular (Id c93020c). O juízo está garantido (Id. 390ecce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o abatimento de valores pagos no bojo de acordo judicial firmado em Ação Coletiva (nº 0163700-95.1991.5.01.0041). Sustenta que a decisão, ao desconsiderar os comprovantes de pagamento e a inclusão do exequente no rol de beneficiários do referido acordo, viola a coisa julgada, o devido processo legal e o princípio da legalidade, ensejando o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (afs) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - PEDRO JOSE SOARES
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