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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101147-64.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: PEDRO HENRIQUE GOMES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA RECLAMADA REJEITADOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de Id 166a164, que conheceu dos recursos ordinários, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso adesivo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização por danos morais decorrentes do fornecimento de água potável em desconformidade com os padrões sanitários legais, fixando honorários advocatícios em favor do patrono do autor em dez por cento sobre o valor da condenação e mantendo a condenação do reclamante aos honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no exame da tese defensiva sobre o fornecimento de água mineral em galões, dos laudos microbiológicos e da manutenção preventiva da embarcação; (ii) apurar se houve vício quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao contexto das horas extras prefixadas em relação ao adicional de sobreaviso; e (iii) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deve ser readequada para incidir exclusivamente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em virtude da procedência parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os embargos de declaração da reclamada, porquanto o acórdão embargado analisou a prova técnica documental e assentou de forma clara e motivada que a desconformidade do nível de cloro livre na água fornecida a bordo violou os padrões sanitários de potabilidade e gerou dano moral, consistindo a insurgência em mero inconformismo com a valoração probatória. 4. Prestam-se esclarecimentos aos embargos do reclamante para explicitar que a ausência de insurgência oportuna refere-se à determinação formal lançada na ata de audiência inaugural para aplicação do artigo 455 do Código de Processo Civil, restando preclusa a juntada da comprovação do convite no próprio dia da sessão de instrução, bem como que as oitenta horas extras prefixadas constituíram mero elemento de contextualização das normas coletivas da categoria, decorrendo o indeferimento do sobreaviso da ausência de comprovação do regime de plantão ou de restrição à liberdade nas folgas. 5. Constatada omissão e contradição no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, acolhem-se os embargos de declaração do reclamante, com atribuição de efeito modificativo, para fixar que, na hipótese de procedência parcial decorrente da reforma da sentença, a verba honorária devida pelo reclamante aos patronos da reclamada incide exclusivamente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do artigo 791-A, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência vinculante desta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou probatória devidamente fundamentada no acórdão, cabendo sua oposição estritamente para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 2. Acolhido em grau recursal pedido formulado na petição inicial, configura-se a procedência parcial da reclamatória trabalhista, impondo-se a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante apenas sobre a expressão econômica dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo terceiro, da CLT, vedada a incidência sobre o valor total da causa. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 791-A, §§ 3º e 4º, e 897-A; Código de Processo Civil, arts. 455, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: Supremo Tribunal Federal, ADI 5766; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 297 e IRR Tema 242; TST, AIRR 0102216-27.2016.5.01.0551; TST, AIRR 0010569-64.2020.5.18.0121. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITAR os da reclamada e ACOLHER PARCIALMENTE os do reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e fixar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante incidirá tão somente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE GOMES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101147-64.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA RECLAMADA REJEITADOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de Id 166a164, que conheceu dos recursos ordinários, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso adesivo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização por danos morais decorrentes do fornecimento de água potável em desconformidade com os padrões sanitários legais, fixando honorários advocatícios em favor do patrono do autor em dez por cento sobre o valor da condenação e mantendo a condenação do reclamante aos honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no exame da tese defensiva sobre o fornecimento de água mineral em galões, dos laudos microbiológicos e da manutenção preventiva da embarcação; (ii) apurar se houve vício quanto à preliminar de cerceamento de defesa e ao contexto das horas extras prefixadas em relação ao adicional de sobreaviso; e (iii) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deve ser readequada para incidir exclusivamente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em virtude da procedência parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se os embargos de declaração da reclamada, porquanto o acórdão embargado analisou a prova técnica documental e assentou de forma clara e motivada que a desconformidade do nível de cloro livre na água fornecida a bordo violou os padrões sanitários de potabilidade e gerou dano moral, consistindo a insurgência em mero inconformismo com a valoração probatória. 4. Prestam-se esclarecimentos aos embargos do reclamante para explicitar que a ausência de insurgência oportuna refere-se à determinação formal lançada na ata de audiência inaugural para aplicação do artigo 455 do Código de Processo Civil, restando preclusa a juntada da comprovação do convite no próprio dia da sessão de instrução, bem como que as oitenta horas extras prefixadas constituíram mero elemento de contextualização das normas coletivas da categoria, decorrendo o indeferimento do sobreaviso da ausência de comprovação do regime de plantão ou de restrição à liberdade nas folgas. 5. Constatada omissão e contradição no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, acolhem-se os embargos de declaração do reclamante, com atribuição de efeito modificativo, para fixar que, na hipótese de procedência parcial decorrente da reforma da sentença, a verba honorária devida pelo reclamante aos patronos da reclamada incide exclusivamente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, nos termos do artigo 791-A, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência vinculante desta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou probatória devidamente fundamentada no acórdão, cabendo sua oposição estritamente para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 2. Acolhido em grau recursal pedido formulado na petição inicial, configura-se a procedência parcial da reclamatória trabalhista, impondo-se a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante apenas sobre a expressão econômica dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo terceiro, da CLT, vedada a incidência sobre o valor total da causa. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 791-A, §§ 3º e 4º, e 897-A; Código de Processo Civil, arts. 455, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: Supremo Tribunal Federal, ADI 5766; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 297 e IRR Tema 242; TST, AIRR 0102216-27.2016.5.01.0551; TST, AIRR 0010569-64.2020.5.18.0121. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITAR os da reclamada e ACOLHER PARCIALMENTE os do reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e fixar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante incidirá tão somente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA