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0101147-53.2026.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26803dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Valendo-se da previsão inserta no inciso "f" do art. 652 da CLT a partes requerentes pugnam pela homologação de acordo extrajudicial que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo extrajudicial consiste no pagamento de valor à parte trabalhadora pela ex-empregadora, nos seguintes termos: - valor total: 20.563,27, em parcela única, que será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão, na conta bancária do Sindicato, conforme informada na petição ID f4bde6b; - em caso de descumprimento, incidirá multa de 20%, conforme acordado em petição ID f4bde6b. Estabelece o art. 652, "f", da CLT: "Compete às Varas do Trabalho: (...) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". O artigo 855-B na CLT prevê que: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (...)". No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os atos constitutivos da empregadora; - o requerimento foi subscrito pelo representante legal da empregadora e pela parte trabalhadora (manifestação de vontade externada pelos próprios interessados); - os requerentes encontram-se devidamente representados, por patronos distintos, conforme se verifica das procurações adunadas; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte trabalhadora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação; - encontram-se atendidas as condições previstas no artigo 855-B da CLT. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$411,26, pela empregado,dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias valendo o silêncio como cumprimento da obrigação. Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA - AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26803dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Valendo-se da previsão inserta no inciso "f" do art. 652 da CLT a partes requerentes pugnam pela homologação de acordo extrajudicial que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo extrajudicial consiste no pagamento de valor à parte trabalhadora pela ex-empregadora, nos seguintes termos: - valor total: 20.563,27, em parcela única, que será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta decisão, na conta bancária do Sindicato, conforme informada na petição ID f4bde6b; - em caso de descumprimento, incidirá multa de 20%, conforme acordado em petição ID f4bde6b. Estabelece o art. 652, "f", da CLT: "Compete às Varas do Trabalho: (...) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". O artigo 855-B na CLT prevê que: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (...)". No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os atos constitutivos da empregadora; - o requerimento foi subscrito pelo representante legal da empregadora e pela parte trabalhadora (manifestação de vontade externada pelos próprios interessados); - os requerentes encontram-se devidamente representados, por patronos distintos, conforme se verifica das procurações adunadas; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte trabalhadora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação; - encontram-se atendidas as condições previstas no artigo 855-B da CLT. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$411,26, pela empregado,dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias valendo o silêncio como cumprimento da obrigação. Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA NEVES DOS SANTOS SOUZA

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