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0101145-75.2024.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359f859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . GENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 3cdf070 ) em face de ALESSANDRA DOS SANTOS ARAÚJO DIAS, inscrita no CPF sob o nº 023.952.387-32, sócia da reclamada ARACOS CONSTRUCOES LTDA (ID bbb9096) , requerendo que seja desconsiderada a proteção conferida pela personalidade jurídica empresarial, com a consequente inclusão da sócia suscitada no polo passivo da presente ação trabalhista e responsabilização desta pelos débitos dela decorrentes. Contestação pela suscitada no ID e70b43f. É o relatório. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa à responsabilização direta e ilimitada dos sócios da empresa pelas dívidas contraídas por esta, na hipótese de insuficiência de bens de sua propriedade aptos a satisfazer o débito. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se portanto com o escopo da lei trabalhista. Dessa forma, basta que os bens da empresa não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador para que se possa desconsiderar a sua personalidade jurídica, passando a execução a incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada. No caso em tela, verifica-se da análise do processo que já foram esgotados os meios de localização de bens e direitos de propriedade da empresa reclamada, tendo sido efetuadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e SNIPER com tal finalidade, sem que se conseguissem localizar bens aptos a satisfazer o crédito obreiro. Com efeito, não são aplicáveis ao processo do trabalho as disposições do art. 50 do CC - denominada "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica" – às hipóteses em que a reclamada tem natureza jurídica empresarial, mas sim as normas jurídicas já mencionadas nos parágrafos acima, razão pela qual a mera constatação da insuficiência patrimonial da reclamada é suficiente para permitir a desconsideração ora pleiteada. Ademais, verifica-se que o suscitado sequer indicou qualquer bem da empresa a penhora nos autos, razão pela qual as diligências já efetuadas pelo Juízo são suficientes à constatação da insuficiência patrimonial da ré apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Destarte, não há que prosperarem as alegações da suscitada aduzidas em contestação, na medida em que não há a necessidade da comprovação de fraude na administração da empresa a fim de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, tendo ainda havido o prévio esgotamento dos meios de execução em face desta. Assim sendo, considerando-se os fundamentos acima expostos, há que ser acolhido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a sócia suscitada a responder em conjunto com a empresa pelos débitos trabalhistas decorrentes do processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, uma vez que preenchidos os requisitos legais para seu deferimento, conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes para ciência. Inclua-se no polo passivo a sócia: ALESSANDRA DOS SANTOS ARAÚJO DIAS, inscrita no CPF sob o nº 023.952.387-32. Decorrido o prazo, proceda-se à tentativa de penhora online, na modalidade TEIMOSINHA. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 359f859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . GENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 3cdf070 ) em face de ALESSANDRA DOS SANTOS ARAÚJO DIAS, inscrita no CPF sob o nº 023.952.387-32, sócia da reclamada ARACOS CONSTRUCOES LTDA (ID bbb9096) , requerendo que seja desconsiderada a proteção conferida pela personalidade jurídica empresarial, com a consequente inclusão da sócia suscitada no polo passivo da presente ação trabalhista e responsabilização desta pelos débitos dela decorrentes. Contestação pela suscitada no ID e70b43f. É o relatório. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa à responsabilização direta e ilimitada dos sócios da empresa pelas dívidas contraídas por esta, na hipótese de insuficiência de bens de sua propriedade aptos a satisfazer o débito. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se portanto com o escopo da lei trabalhista. Dessa forma, basta que os bens da empresa não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador para que se possa desconsiderar a sua personalidade jurídica, passando a execução a incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada. No caso em tela, verifica-se da análise do processo que já foram esgotados os meios de localização de bens e direitos de propriedade da empresa reclamada, tendo sido efetuadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e SNIPER com tal finalidade, sem que se conseguissem localizar bens aptos a satisfazer o crédito obreiro. Com efeito, não são aplicáveis ao processo do trabalho as disposições do art. 50 do CC - denominada "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica" – às hipóteses em que a reclamada tem natureza jurídica empresarial, mas sim as normas jurídicas já mencionadas nos parágrafos acima, razão pela qual a mera constatação da insuficiência patrimonial da reclamada é suficiente para permitir a desconsideração ora pleiteada. Ademais, verifica-se que o suscitado sequer indicou qualquer bem da empresa a penhora nos autos, razão pela qual as diligências já efetuadas pelo Juízo são suficientes à constatação da insuficiência patrimonial da ré apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. Destarte, não há que prosperarem as alegações da suscitada aduzidas em contestação, na medida em que não há a necessidade da comprovação de fraude na administração da empresa a fim de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, tendo ainda havido o prévio esgotamento dos meios de execução em face desta. Assim sendo, considerando-se os fundamentos acima expostos, há que ser acolhido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando a sócia suscitada a responder em conjunto com a empresa pelos débitos trabalhistas decorrentes do processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, uma vez que preenchidos os requisitos legais para seu deferimento, conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes para ciência. Inclua-se no polo passivo a sócia: ALESSANDRA DOS SANTOS ARAÚJO DIAS, inscrita no CPF sob o nº 023.952.387-32. Decorrido o prazo, proceda-se à tentativa de penhora online, na modalidade TEIMOSINHA. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO AZEVEDO COUTINHO - ALEXANDRE ARAUJO COSTA - ARACOS CONSTRUCOES LTDA - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA

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