Publicações do processo

0101144-93.2025.5.01.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2f3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora opôs Embargos de Declaração no id f6e136c, insurgindo-se contra a sentença de id 316bf61, que Extinguiu a execução. Conforme se verifica no acordo homologado (id f62e322), foi deferido prazo de 10 dias subsequentes à última parcela para a Reclamante manifestar-se sobre inadimplemento do acordo, presumindo-se, no seu silêncio, o seu cumprimento. O prazo para manifestação da parte autora expirou em 21/08/2026. A sentença de Extinção da Execução data de 22/08/2026 (sábado). Considerando o curto lapso temporal entre a sentença de id 316bf61 e a manifestação da Reclamante, determino que seja intimada a reclamada para comprovar o depósito das parcelas vencidas do acordo homologado, reconsiderando, assim, a sentença de Extinção. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e os Julgo Procedentes, para determinar a intimação da Ré para comprovar o depósito das parcelas vencidas do acordo homologado. Intimem-se. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURSO DE IDIOMAS TANGUA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff2f3c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora opôs Embargos de Declaração no id f6e136c, insurgindo-se contra a sentença de id 316bf61, que Extinguiu a execução. Conforme se verifica no acordo homologado (id f62e322), foi deferido prazo de 10 dias subsequentes à última parcela para a Reclamante manifestar-se sobre inadimplemento do acordo, presumindo-se, no seu silêncio, o seu cumprimento. O prazo para manifestação da parte autora expirou em 21/08/2026. A sentença de Extinção da Execução data de 22/08/2026 (sábado). Considerando o curto lapso temporal entre a sentença de id 316bf61 e a manifestação da Reclamante, determino que seja intimada a reclamada para comprovar o depósito das parcelas vencidas do acordo homologado, reconsiderando, assim, a sentença de Extinção. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e os Julgo Procedentes, para determinar a intimação da Ré para comprovar o depósito das parcelas vencidas do acordo homologado. Intimem-se. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA LESSA

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