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0101144-77.2024.5.01.0501

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101144-77.2024.5.01.0501 DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JORNADA 12X36 E À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT ÀS ESCALAS ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira ré contra acórdão proferido em Recurso Ordinário, em que a embargante sustenta omissão e contradição na apreciação da invalidade da jornada em escala de 12x36 horas à luz dos artigos 59-A e 59-B da CLT, bem como omissão quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e da ADI 6002 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto ao afastamento do regime de 12x36 horas por prestação habitual de horas extras, e se houve omissão referente à limitação da condenação aos valores especificados no rol da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando a decisão colegiada fundamenta expressamente que a prestação habitual de horas extras invalida o regime de trabalho em escala 12x36, sendo inaplicável a regra do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, visto que tal dispositivo se destina exclusivamente a acordos de compensação de jornada, o que não se confunde com escalas especiais de serviço. 4. Descabe alegação de omissão sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial quando a matéria não foi devolvida no recurso ordinário interposto, em estrita observância ao efeito devolutivo em extensão inerente à jurisdição recursal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação probatória, estando restritos às hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala especial de trabalho de 12x36 horas, não se aplicando o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT por se tratar de norma restrita a acordos de compensação de jornada. 2. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre tese jurídica não devolvida nas razões de recurso ordinário, diante dos limites impostos pelo efeito devolutivo da apelação. Referências: CLT, arts. 59-A, 59-B, 832, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022 e 1.025. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101144-77.2024.5.01.0501 DESTINATÁRIO: FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JORNADA 12X36 E À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B DA CLT ÀS ESCALAS ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela primeira ré contra acórdão proferido em Recurso Ordinário, em que a embargante sustenta omissão e contradição na apreciação da invalidade da jornada em escala de 12x36 horas à luz dos artigos 59-A e 59-B da CLT, bem como omissão quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e da ADI 6002 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão quanto ao afastamento do regime de 12x36 horas por prestação habitual de horas extras, e se houve omissão referente à limitação da condenação aos valores especificados no rol da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando a decisão colegiada fundamenta expressamente que a prestação habitual de horas extras invalida o regime de trabalho em escala 12x36, sendo inaplicável a regra do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, visto que tal dispositivo se destina exclusivamente a acordos de compensação de jornada, o que não se confunde com escalas especiais de serviço. 4. Descabe alegação de omissão sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial quando a matéria não foi devolvida no recurso ordinário interposto, em estrita observância ao efeito devolutivo em extensão inerente à jurisdição recursal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação probatória, estando restritos às hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala especial de trabalho de 12x36 horas, não se aplicando o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT por se tratar de norma restrita a acordos de compensação de jornada. 2. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre tese jurídica não devolvida nas razões de recurso ordinário, diante dos limites impostos pelo efeito devolutivo da apelação. Referências: CLT, arts. 59-A, 59-B, 832, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022 e 1.025. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA

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