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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 297fbd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101142-84.2024.5.01.0541 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALEXANDRE PANSEIRO TORRES ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) RECURSO DE: CARLOS ALEXANDRE PANSEIRO TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 975e2e1; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 0fe30b4). Representação processual regular (Id c354e3a). Preparo dispensado (Id aab1cae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 468, 818, inciso II, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 282, § 2º, 373, inciso II, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; Súmulas nº 126, 221, 297 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente pleiteia a nulidade da decisão regional decorrente de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte de origem, mesmo instada mediante oportunos embargos de declaração, recusou-se a suprir omissões fáticas e probatórias indispensáveis para o desate do feito. Afirma que o julgado silenciou acerca das especificidades da verba de representação trazidas na defesa do banco (pagamento discricionário a gerentes da área comercial sem norma regulamentadora ou critérios objetivos transparentes), bem como sobre a distribuição das regras do ônus da prova, que cabiam à ré como fato impeditivo do direito, deixando a Corte Regional de esquadrinhar a moldura fática indispensável para nova qualificação jurídica perante a instância superior e violando as garantias da fundamentação das decisões e do devido processo legal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 3º, inciso IV, 5º, "caput", incisos I, II e XLI, e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal; Artigos 9º, 457, § 1º, 461, 468 e 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 373, inciso II, 375, 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil; Convenção nº 111 da OIT (artigo 1º); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1.1 e 24); Súmulas nº 6 e 376, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Pretende o recorrente a condenação do banco reclamado ao pagamento da parcela "Verba de Representação" no importe equivalente a 50% (ou, sucessivamente, 25%) da soma do salário-base com a gratificação de função, com repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio, abonos, PLR e FGTS. Defende que a pretensão está fundamentada na quebra do postulado constitucional da isonomia salarial e vedação de práticas discriminatórias (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CF/88), sendo dispensável o cotejo dos pressupostos formais da equiparação salarial típica (art. 461 da CLT). Pontua que o réu admitiu o pagamento da referida verba a outros gerentes comerciais, justificando o tratamento diferenciado em suposta representação externa e despesas inerentes à função, circunstância que atraiu para a instituição financeira o encargo de comprovar fato obstativo ao direito pleiteado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Alega que, ante a ausência de norma interna regulamentando os critérios de elegibilidade e o valor da benesse, o pagamento deu-se de forma arbitrária e discriminatória, desafiando a jurisprudência dominante expressa em diversos Tribunais Regionais paradigmas. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 1.022, § 2º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna a parte recorrente pela exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa arbitrada pelo Tribunal Regional ao julgar os embargos declaratórios, sob o fundamento de intuito meramente protelatório. Sustenta que o manejo dos embargos declaratórios constituiu exercício regular do direito de defesa e mecanismo estritamente voltado a provocar o prequestionamento explícito das teses e elementos fáticos indispensáveis para a admissibilidade do recurso de revista (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT c/c a Súmula 297 do TST), afastando a pecha de procrastinação. Argumenta ainda que a improcedência integral dos pedidos afasta a presunção de intuito delatório, tendo em vista o manifesto interesse autoral na rápida prestação jurisdicional definitiva. As razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão da E. Turma. Com efeito, o entendimento consagrado na Colenda Corte é no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nsse sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (g.n.) Desse modo, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE PANSEIRO TORRES