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0101142-68.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Criminal · Decisão

    DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo ou, subsidiariamente, de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa de Brendon Câmara, sustentando, em síntese, que o acusado permanece preso desde 10/10/2025, sem que tenha sido iniciada a instrução processual, encontrando-se a audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/03/2027, circunstância que revelaria excesso de prazo incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. Afirma, ainda, possuir condições pessoais favoráveis e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a inexistência de excesso de prazo, a regular tramitação do feito e a permanência dos fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Ressaltou, ainda, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, preso em flagrante na posse de armamento de guerra, drogas e veículo produto de roubo, após troca de tiros com policiais. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica hipótese de relaxamento da prisão por ilegalidade, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério matemático ou da simples soma dos prazos processuais previstos em lei, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e observar o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, embora a defesa sustente que a audiência realizada em 29/07/2026 restou infrutífera em razão da ausência das testemunhas de acusação, verifica-se que não houve qualquer desídia deste Juízo na condução do processo. Ao contrário, após a frustrada tentativa de realização da instrução, foi imediatamente redesignada nova audiência, sendo adotadas providências para assegurar o comparecimento das testemunhas requisitadas. Todavia, também é certo que o acusado encontra-se segregado cautelarmente desde outubro de 2025 e que a nova audiência foi designada para data significativamente distante, circunstância que demanda redobrada análise da proporcionalidade da medida extrema. Entretanto, a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia permanece evidenciada. Conforme destacado quando da decretação da prisão preventiva, o acusado foi preso em contexto que revela elevada periculosidade, havendo notícia de que portava fuzil, transportava substâncias entorpecentes e encontrava-se na posse de motocicleta produto de roubo, além de ter participado de ação armada contra policiais. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública e justificam a manutenção da segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. De igual modo, não sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, embora relevantes, não possuem força suficiente para, isoladamente, infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à alegação de excesso de prazo, embora o lapso temporal seja expressivo, verifica-se que o feito segue sua marcha processual, inexistindo demonstração de abandono processual ou inércia injustificada do Poder Judiciário apta a caracterizar constrangimento ilegal. A demora observada, embora mereça atenção, não pode ser examinada de forma isolada, devendo ser considerada em conjunto com a gravidade dos fatos imputados e a persistência dos fundamentos cautelares. Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos, especialmente diante da natureza dos delitos imputados e das circunstâncias de sua prática. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, não havendo ilegalidade ou fato superveniente capaz de justificar sua revogação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e, igualmente, INDEFIRO o pedido subsidiário de revogação da custódia cautelar, mantendo a prisão preventiva do acusado, por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal já decorrido da custódia cautelar, determino à Serventia que adote as providências necessárias para o regular cumprimento dos atos instrutórios designados, com especial atenção à requisição e intimação das testemunhas arroladas pela acusação, de modo a evitar nova frustração do ato processual. Publique-se. Intimem-se.

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