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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101142-54.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: WALACE DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. REGIME OFFSHORE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO EM FOLGA. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamação trabalhista movida por ex-empregado em face de empresa do setor de refeições offshore, postulando horas extras por cursos realizados em folga, reversão de pedido de demissão, indenização por danos morais e diferenças salariais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Ambas as partes interpuseram recurso ordinário: a reclamada insurgiu-se quanto às horas extras por cursos e honorários sucumbenciais; o reclamante recorreu sobre a modalidade rescisória, dano moral, jornada de trabalho, feriados e critérios de liquidação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As controvérsias residem na natureza jurídica das horas de treinamento (indenizatória vs. salarial), validade do pedido de demissão e sua possível conversão em rescisão indireta, reconhecimento de jornada extraordinária frente a cartões de ponto impugnados e a aplicação de índices de correção monetária pós-Lei nº 14.905/2024. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A participação em cursos obrigatórios em período de folga configura tempo à disposição, ensejando remuneração. Todavia, havendo prova de pagamento efetivo em rubrica específica, exclui-se a condenação de períodos adimplidos. 5 - Caracterizada a natureza indenizatória da verba referente a treinamentos por instrumento coletivo, afasta-se a incidência de reflexos em verbas contratuais e rescisórias. 6 - Inexistindo prova de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão, e constatada a imediata recolocação do trabalhador no mercado, mantém-se a modalidade rescisória voluntária, indeferindo-se a rescisão indireta e o pleito indenizatório por danos morais. 7 - Mantida a validade dos controles de ponto que apresentam marcações variáveis, cabia ao autor o ônus de apontar diferenças, do qual não se desincumbiu. 8 - Quanto à correção monetária, aplica-se a nova sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024, que impõe, a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA para atualização e a taxa SELIC subtraída do IPCA para os juros de mora. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos parcialmente providos para: (a) excluir da condenação o pagamento de horas extras por cursos já quitados; (b) reconhecer a natureza indenizatória da verba de treinamento, afastando reflexos; (c) determinar o refazimento dos cálculos nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência da SDI-1 do TST. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A previsão normativa de pagamento de verba de treinamento com natureza indenizatória em regime offshore é válida e prevalece sobre a natureza salarial quando pactuada em instrumento coletivo, afastando reflexos. 10.2 - O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado pelo trabalhador, quando não comprovada coação, presume-se válido, não sendo suscetível de conversão em rescisão indireta. 10.3 - Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização de débitos trabalhistas deve observar o IPCA como indexador e o resultado da subtração (SELIC - IPCA) para fins de juros de mora, a partir de 30/08/2024. 11 - Dispositivos citados: arts. 2º, 483 e 791-A da CLT; art. 7º da Lei nº 5.811/72; art. 389 e 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Lei nº 14.905/2024. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 338 do TST; ADC 58 e 59 do STF; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do curso realizado de 31 de outubro de 2022 a 4 de novembro de 2022, e para manter o pagamento exclusivamente da indenização correspondente ao curso realizado no dia 21 de março de 2024, sem reflexos e projeções e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o refazimento do cálculo com a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela parte ré, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - WALACE DA SILVA CUNHA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101142-54.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. REGIME OFFSHORE. CURSOS DE CAPACITAÇÃO EM FOLGA. NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamação trabalhista movida por ex-empregado em face de empresa do setor de refeições offshore, postulando horas extras por cursos realizados em folga, reversão de pedido de demissão, indenização por danos morais e diferenças salariais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Ambas as partes interpuseram recurso ordinário: a reclamada insurgiu-se quanto às horas extras por cursos e honorários sucumbenciais; o reclamante recorreu sobre a modalidade rescisória, dano moral, jornada de trabalho, feriados e critérios de liquidação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As controvérsias residem na natureza jurídica das horas de treinamento (indenizatória vs. salarial), validade do pedido de demissão e sua possível conversão em rescisão indireta, reconhecimento de jornada extraordinária frente a cartões de ponto impugnados e a aplicação de índices de correção monetária pós-Lei nº 14.905/2024. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - A participação em cursos obrigatórios em período de folga configura tempo à disposição, ensejando remuneração. Todavia, havendo prova de pagamento efetivo em rubrica específica, exclui-se a condenação de períodos adimplidos. 5 - Caracterizada a natureza indenizatória da verba referente a treinamentos por instrumento coletivo, afasta-se a incidência de reflexos em verbas contratuais e rescisórias. 6 - Inexistindo prova de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão, e constatada a imediata recolocação do trabalhador no mercado, mantém-se a modalidade rescisória voluntária, indeferindo-se a rescisão indireta e o pleito indenizatório por danos morais. 7 - Mantida a validade dos controles de ponto que apresentam marcações variáveis, cabia ao autor o ônus de apontar diferenças, do qual não se desincumbiu. 8 - Quanto à correção monetária, aplica-se a nova sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024, que impõe, a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA para atualização e a taxa SELIC subtraída do IPCA para os juros de mora. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos parcialmente providos para: (a) excluir da condenação o pagamento de horas extras por cursos já quitados; (b) reconhecer a natureza indenizatória da verba de treinamento, afastando reflexos; (c) determinar o refazimento dos cálculos nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência da SDI-1 do TST. 10 - Teses fixadas: 10.1 - A previsão normativa de pagamento de verba de treinamento com natureza indenizatória em regime offshore é válida e prevalece sobre a natureza salarial quando pactuada em instrumento coletivo, afastando reflexos. 10.2 - O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado pelo trabalhador, quando não comprovada coação, presume-se válido, não sendo suscetível de conversão em rescisão indireta. 10.3 - Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização de débitos trabalhistas deve observar o IPCA como indexador e o resultado da subtração (SELIC - IPCA) para fins de juros de mora, a partir de 30/08/2024. 11 - Dispositivos citados: arts. 2º, 483 e 791-A da CLT; art. 7º da Lei nº 5.811/72; art. 389 e 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Lei nº 14.905/2024. 12 - Jurisprudência citada: Súmula nº 338 do TST; ADC 58 e 59 do STF; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes do curso realizado de 31 de outubro de 2022 a 4 de novembro de 2022, e para manter o pagamento exclusivamente da indenização correspondente ao curso realizado no dia 21 de março de 2024, sem reflexos e projeções e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o refazimento do cálculo com a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela parte ré, no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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