Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60835e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Segundo o art. 1.003 e parágrafo único, a responsabilidade dos sócios retirantes se encerra após 02 anos. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ainda, conforme o art. 10-A da CLT, em seu parágrafo único, para sua inclusão no polo deverá ser comprovada a fraude. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Sendo assim, julgo improcedente o IDPJ, uma vez que passaram-se mais de 02 anos da retirada dos sócios e a distribuição da presente ação, bem como não foi comprovada fraude nos autos. Ao exequente para ciência, devendo indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução. Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60835e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Segundo o art. 1.003 e parágrafo único, a responsabilidade dos sócios retirantes se encerra após 02 anos. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ainda, conforme o art. 10-A da CLT, em seu parágrafo único, para sua inclusão no polo deverá ser comprovada a fraude. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Sendo assim, julgo improcedente o IDPJ, uma vez que passaram-se mais de 02 anos da retirada dos sócios e a distribuição da presente ação, bem como não foi comprovada fraude nos autos. Ao exequente para ciência, devendo indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução. Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA CARNEIRO DE ARAUJO MALDONADO