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TRT1 · Gabinete 34 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6711c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: Id 3849c0a RECORRIDO: SUANY ELLEN DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de recurso ordinário interposto por Id 3849c0a (Id af46138) contra a sentença de Id 9305760 proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA, da 1ª Vara do Trabalho de Magé. A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal. Após análise preliminar da admissibilidade recursal, por meio da decisão de Id f9290f1, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação da reclamada, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. A reclamada não comprovou, no prazo deferido, o pagamento do depósito recursal e das custas judiciais, conforme prescreve os artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT. Portanto, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo. Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA SANTA HELENA DE PIABETA LTDA
TRT1 · Gabinete 34 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6711c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: Id 3849c0a RECORRIDO: SUANY ELLEN DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de recurso ordinário interposto por Id 3849c0a (Id af46138) contra a sentença de Id 9305760 proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA, da 1ª Vara do Trabalho de Magé. A recorrente não comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal. Após análise preliminar da admissibilidade recursal, por meio da decisão de Id f9290f1, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a intimação da reclamada, na forma do disposto no artigo 99 do CPC, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. A reclamada não comprovou, no prazo deferido, o pagamento do depósito recursal e das custas judiciais, conforme prescreve os artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT. Portanto, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo. Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUANY ELLEN DA SILVA CARDOSO
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