Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfbd36 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como medidas cautelares para preservação de bens das reclamadas, em razão do alegado encerramento das atividades da empregadora. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante fundamenta o seu pedido de liberação do FGTS e seguro-desemprego na ocorrência de rescisão indireta (alínea "d" do art. 483 da CLT) ou no encerramento das atividades da empresa. Entendo que a concessão da medida liminar, neste momento processual, revela-se prematura. A caracterização da rescisão indireta depende de análise aprofundada de mérito, após a devida instrução probatória e o exercício do contraditório pelas reclamadas. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial e bloqueio de bens e créditos das reclamadas, o indeferimento é medida que se impõe, já que no foi juntado aos autos qualquer documento que evidencie a insolvência da 1ª reclamada, ou ainda sua inadimplência contumaz em processos judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e as medidas cautelares pleiteadas, postergando a análise das questões para após a instrução processual e prolação de sentença. Inclua-se o feito em pauta. Citem-se as rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACISLENE MARIA CASTRO RAMOS DA CRUZ
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfbd36 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como medidas cautelares para preservação de bens das reclamadas, em razão do alegado encerramento das atividades da empregadora. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante fundamenta o seu pedido de liberação do FGTS e seguro-desemprego na ocorrência de rescisão indireta (alínea "d" do art. 483 da CLT) ou no encerramento das atividades da empresa. Entendo que a concessão da medida liminar, neste momento processual, revela-se prematura. A caracterização da rescisão indireta depende de análise aprofundada de mérito, após a devida instrução probatória e o exercício do contraditório pelas reclamadas. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial e bloqueio de bens e créditos das reclamadas, o indeferimento é medida que se impõe, já que no foi juntado aos autos qualquer documento que evidencie a insolvência da 1ª reclamada, ou ainda sua inadimplência contumaz em processos judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e as medidas cautelares pleiteadas, postergando a análise das questões para após a instrução processual e prolação de sentença. Inclua-se o feito em pauta. Citem-se as rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- MSL SERVICOS DO BRASIL EIRELI
- MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA