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0101139-69.2024.5.01.0561

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0101139-69.2024.5.01.0561 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARICA AGRAVADO: CLAUDIA FERNANDA BATISTA MENDONCA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9fe403a) proferida nos autos do processo 0101139-69.2024.5.01.0561 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101139-69.2024.5.01.0561 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARICA AGRAVADA: CLAUDIA FERNANDA BATISTA MENDONCA ADVOGADO: Dr. ELIO JOSE PACHECO ADVOGADO: Dr. FELLIPE DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Intimado, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame do recurso. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Consta da decisão agravada RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id bd99b7e; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id b120d1d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID. b120d1d- Pág. 5-7 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 22ef5cd). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, o Município sustenta que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Afirma que demonstrou violação direta à Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e desrespeito aos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos Temas nº 246 e nº 1.118 da repercussão geral. Argumenta que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação da fiscalização. Aduz que não houve demonstração de comportamento negligente nem de nexo de causalidade entre sua conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ao exame. Inicialmente, observa-se que quanto aos temas “correção monetária” e “honorários advocatícios”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de prequestionamento, com fundamento na Súmula nº 297 do TST. Contudo, o Município não renovou, nas razões do agravo de instrumento, as insurgências relativas a essas matérias, limitando sua argumentação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A ausência de renovação das matérias no agravo de instrumento evidencia a conformação da parte com a decisão denegatória e acarreta sua preclusão, razão pela qual não serão examinadas. Conforme se observa, a decisão agravada não denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de indicação de violação constitucional ou de contrariedade a súmula desta Corte, tampouco se limitou a aplicar as restrições previstas no art. 896, § 9º, da CLT. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional foi específico: o trecho indicado no recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não constava do acórdão recorrido, circunstância que configuraria descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É oportuno destacar: No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID. b120d1d- Pág. 5-7 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 22ef5cd). O Município, entretanto, não impugna esse fundamento. Com efeito, inicia sua insurgência afirmando que o Tribunal Regional teria entendido que “o recurso não merece processamento no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 9º, do TST”. Em seguida, desenvolve argumentos destinados a demonstrar a observância das limitações próprias do procedimento sumaríssimo e a incompatibilidade do acórdão regional com a Súmula nº 331, V, do TST e com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Não há, contudo, argumentação destinada a demonstrar que o trecho indicado nas páginas 5-7 do recurso de revista integra o acórdão regional, nem indicação da localização desse excerto no documento correspondente. Tampouco a parte sustenta a ocorrência de erro material na identificação do documento ou demonstra que outro trecho regularmente transcrito nas razões do recurso de revista seria suficiente para atender à exigência legal. As razões recursais, portanto, não guardam pertinência com o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada. Ressalte-se que a transcrição, nas razões do agravo de instrumento, não é suficiente para sanar o vício constatado. Isso porque o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve ser observado nas próprias razões do recurso de revista, no momento de sua interposição, não se admitindo o suprimento da deficiência posteriormente, por ocasião do agravo de instrumento. Incide, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Desse modo, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, não há como conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Prejudicado, por conseguinte, o exame da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento do agravo de instrumento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público”, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, e reputo precluso o exame dos temas “correção monetária” e “honorários advocatícios”, por ausência de renovação nas razões do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370840400000202863538. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370840400000202863538?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FERNANDA BATISTA MENDONCA

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