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0101139-60.2024.5.01.0079

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101139-60.2024.5.01.0079 DESTINATÁRIO: ANA PAULA FERREIRA GOMES BRAVIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA DE FUNDAÇÃO ESTADUAL DE DIREITO PRIVADO. PISO SALARIAL DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/1961. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso previsto na Lei nº 3.999/1961, com reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A recorrente alegou que o Regime de Recuperação Fiscal e os limites orçamentários impediriam a implementação do piso salarial. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos empregados públicos, a vedação de vinculação ao salário-mínimo e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as restrições do Regime de Recuperação Fiscal impedem o cumprimento de obrigação trabalhista reconhecida judicialmente; (ii) saber se a Lei nº 3.999/1961 se aplica à empregada pública contratada por fundação pública de direito privado para exercer a função de técnica de laboratório; (iii) saber se o piso salarial previsto em múltiplos do salário-mínimo implica reajuste automático vedado pelo art. 7º, IV, da CF/1988; e (iv) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. RAZÕES DE DECIDIR As restrições previstas no Regime de Recuperação Fiscal não alcançam obrigações decorrentes de decisão judicial destinada a recompor direitos trabalhistas previstos em lei e descumpridos pelo empregador. A Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro possui personalidade jurídica de direito privado e contrata empregados sob o regime da CLT, submetendo-se às obrigações trabalhistas aplicáveis aos empregadores privados. A função de técnica de laboratório enquadra-se na categoria de auxiliar de laboratorista prevista no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 3.999/1961, sendo devido o piso correspondente a dois salários-mínimos. Os limites previstos no art. 169 da CF/1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o inadimplemento de direitos trabalhistas assegurados por lei federal. O piso profissional previsto em múltiplos do salário-mínimo é válido como parâmetro de fixação do salário inicial, sendo vedada apenas sua utilização como indexador para reajustes automáticos futuros. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e revela-se proporcional à complexidade da demanda. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As restrições decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal não impedem o reconhecimento judicial e o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de piso legal preexistente. A Lei nº 3.999/1961 aplica-se aos empregados de fundação pública de direito privado contratados sob o regime da CLT para exercer a função de técnica de laboratório. O piso profissional previsto em múltiplos do salário-mínimo constitui parâmetro de fixação do salário inicial, vedada sua utilização para reajustes automáticos futuros. A condição de entidade integrante da Administração Pública Indireta não autoriza, por si só, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência ao patamar mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, 37, X, 169, § 1º, e 173, § 1º, II; CLT, art. 791-A, § 2º; LC nº 101/2000, arts. 16, 17 e 21; LC nº 159/2017, art. 8º, I e VI; LC nº 178/2021; Lei nº 3.999/1961, arts. 2º, alínea "b", 4º e 5º; Lei Estadual nº 5.164/2007; Decreto Estadual nº 43.214/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA GOMES BRAVIN

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