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0101139-24.2026.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a396728 proferido nos autos. CERTIDÃO TRIAGEM INICIAL Certifico que, nesta data, foi realizada triagem inicial, não tendo sido verificada qualquer pendência, estando a petição inicial APTA para prosseguir, uma vez que todos os requisitos formais essenciais foram cumpridos. RESENDE/RJ ,10 de setembro de 2026 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão acima, por meio deste, fica(m) a(s) Reclamada(s) CITADA(S) do ajuizamento da presente ação e ambas as partes intimadas para comparecer à audiência que será realizada na modalidade PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "01VT/RES": 03/11/2026 14:05 1ª Vara do Trabalho de Resende AVENIDA MARCILIO DIAS, 773, JARDIM JALISCO, RESENDE/RJ - CEP: 27510-080 Independentemente do acima exposto, providencie a Secretaria a CITAÇÃO pessoal da parte RECLAMADA por eCarta. Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 26091011273259800000276236075 .2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9- Testemunhas: Rito Ordinário: na forma do art. 825 CLT; Rito Sumaríssimo: na forma do art. 852-H, § 2º da CLT. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RESENDE/RJ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE MIRENE DA FONSECA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7034f71 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e etc. Nos termos das disposições contidas no art. 300 do CPC, aplicáveis ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769), "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso dos autos, não visualizo elementos suficientes a permitir sequer presunção de que a asseguração de contraditório prévio ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito tende a causar dano irreparável ou de difícil reparação à Autora. Assim, por não preenchidos os requisitos dos artigos 300 do CPC, imprescindíveis para o deferimento da liminar requerida, indefiro a antecipação de tutela, ante a necessidade de instrução regular do feito, bem como dilação probatória a fim de comprovar o alegado. À triagem inicial. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE MIRENE DA FONSECA

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