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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101138-98.2022.5.01.0482 DESTINATÁRIO: RENATO DIAS BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 463, II, do TST e Súmula nº 481 do STJ). Intimada a parte recorrente, com fulcro no artigo 99, § 7º, do CPC e no artigo 899, § 9º, da CLT, para regularizar o preparo recursal ou demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira, o decurso do prazo preclusivo in albis impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do apelo. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSPORTE EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PULVERIZADA A MÚLTIPLOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, fundada na Súmula nº 331, IV, do TST e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de que a força de trabalho do empregado tenha sido efetiva e habitualmente revertida em favor de tomador determinado. Evidenciada, por robusta prova documental (ordens de serviço subscritas pelo próprio obreiro), a prestação de serviços de forma concomitante, intermitente e pulverizada a diversas empresas tomadoras, sem possibilidade de individualização da proporção de energia laboral destinada especificamente à segunda reclamada, inviabiliza-se a imposição de responsabilidade subsidiária a apenas um dos tomadores, sob pena de oneração indevida por débitos referentes a labor prestado em benefício de terceiros estranhos à lide. III. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS FIXAS. SÚMULA Nº 132, I, DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. O adicional de periculosidade, uma vez deferido em caráter permanente com base em laudo pericial que atesta exposição habitual a área de risco (Anexo II e IV da NR-16, ainda que por curtos e reiterados períodos), deve integrar a base de cálculo das horas extras habitualmente pagas no curso do contrato, nos termos da Súmula nº 132, I, do TST, gerando diferenças salariais e reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões e, consequentemente, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; no mérito, por igual votação, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras de 50% quitadas ao longo do contrato de trabalho (as 15 horas extras fixas mensais quitadas em contracheques), gerando diferenças e reflexos correspondentes, nos termos do voto da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DIAS BARROS
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101138-98.2022.5.01.0482 DESTINATÁRIO: RICKER TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 463, II, do TST e Súmula nº 481 do STJ). Intimada a parte recorrente, com fulcro no artigo 99, § 7º, do CPC e no artigo 899, § 9º, da CLT, para regularizar o preparo recursal ou demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira, o decurso do prazo preclusivo in albis impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do apelo. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSPORTE EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PULVERIZADA A MÚLTIPLOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, fundada na Súmula nº 331, IV, do TST e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de que a força de trabalho do empregado tenha sido efetiva e habitualmente revertida em favor de tomador determinado. Evidenciada, por robusta prova documental (ordens de serviço subscritas pelo próprio obreiro), a prestação de serviços de forma concomitante, intermitente e pulverizada a diversas empresas tomadoras, sem possibilidade de individualização da proporção de energia laboral destinada especificamente à segunda reclamada, inviabiliza-se a imposição de responsabilidade subsidiária a apenas um dos tomadores, sob pena de oneração indevida por débitos referentes a labor prestado em benefício de terceiros estranhos à lide. III. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS FIXAS. SÚMULA Nº 132, I, DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. O adicional de periculosidade, uma vez deferido em caráter permanente com base em laudo pericial que atesta exposição habitual a área de risco (Anexo II e IV da NR-16, ainda que por curtos e reiterados períodos), deve integrar a base de cálculo das horas extras habitualmente pagas no curso do contrato, nos termos da Súmula nº 132, I, do TST, gerando diferenças salariais e reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões e, consequentemente, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; no mérito, por igual votação, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras de 50% quitadas ao longo do contrato de trabalho (as 15 horas extras fixas mensais quitadas em contracheques), gerando diferenças e reflexos correspondentes, nos termos do voto da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RICKER TURISMO LTDA
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