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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6ef35 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que o exequente apresenta impugnação aos cálculos da ré (id - 7f48b3e) e, simultaneamente, oferece nova planilha de liquidação (ID. dd7bb8c). Analiso. O exequente demonstrou que a conta anteriormente apresentada pela executada divergia dos parâmetros fixados no título executivo. Especificamente, a ré omitiu a incidência de juros simples na fase pré-processual, conforme determinado na sentença de ID. 6b16dee (fl. 322), o que afronta a tese jurídica fixada pelo STF na ADC 58. Ademais, quanto à indenização por danos morais arbitrada no Acórdão de ID. bfe57bd, o exequente retificou a época própria para a data do arbitramento (26/08/2025), em observância à Súmula 439 do TST, mantendo a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento, o que preserva a integridade da condenação e a modulação da Suprema Corte. Por fim, a planilha do autor corrigiu o equívoco quanto à cota previdenciária patronal, observando a condição de optante pelo Simples Nacional da executada, o que reduz o encargo acessório sem prejuízo ao crédito principal. Verifico que os cálculos apresentados pelo autor guardam estrita fidelidade à coisa julgada e aos critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. dd7bb8c), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido Reclamante: R$47.210,06 INSS Consolidado: R$506,20 Honorários Suc Adv Rte: R$4.753,54 Custas judiciais: R$1.049,40 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$53.519,20 (Cinquenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo de pagamento, in albis, registre-se o início da execução e proceda-se à imediata ativação das ferramentas eletrônicas de construção patrimonial: SISBAJUD e RENAJUD. Caso as ferramentas acima resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 06 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BATALHA DE MATTOS
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d6ef35 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em que o exequente apresenta impugnação aos cálculos da ré (id - 7f48b3e) e, simultaneamente, oferece nova planilha de liquidação (ID. dd7bb8c). Analiso. O exequente demonstrou que a conta anteriormente apresentada pela executada divergia dos parâmetros fixados no título executivo. Especificamente, a ré omitiu a incidência de juros simples na fase pré-processual, conforme determinado na sentença de ID. 6b16dee (fl. 322), o que afronta a tese jurídica fixada pelo STF na ADC 58. Ademais, quanto à indenização por danos morais arbitrada no Acórdão de ID. bfe57bd, o exequente retificou a época própria para a data do arbitramento (26/08/2025), em observância à Súmula 439 do TST, mantendo a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento, o que preserva a integridade da condenação e a modulação da Suprema Corte. Por fim, a planilha do autor corrigiu o equívoco quanto à cota previdenciária patronal, observando a condição de optante pelo Simples Nacional da executada, o que reduz o encargo acessório sem prejuízo ao crédito principal. Verifico que os cálculos apresentados pelo autor guardam estrita fidelidade à coisa julgada e aos critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID. dd7bb8c), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido Reclamante: R$47.210,06 INSS Consolidado: R$506,20 Honorários Suc Adv Rte: R$4.753,54 Custas judiciais: R$1.049,40 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$53.519,20 (Cinquenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo de pagamento, in albis, registre-se o início da execução e proceda-se à imediata ativação das ferramentas eletrônicas de construção patrimonial: SISBAJUD e RENAJUD. Caso as ferramentas acima resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 06 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIDA DE HELIOPOLIS DROGARIA LTDA - DIXI RIO LTDA - A O MACEDO DROGARIA LTDA
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