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0101137-09.2025.5.01.0030

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101137-09.2025.5.01.0030 DESTINATÁRIO: MARCELO PESSANHA CAMARGO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO UROLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. ARCO CIRÚRGICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, condenando-a ao restabelecimento do adicional de 30% sobre o salário básico, com pagamento das diferenças desde 01/07/2025 e reflexos legais. A recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, invocando o Tema 1.143 do STF. No mérito, defende a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em substituição ao de periculosidade. A sentença reconheceu a periculosidade com base em laudo pericial que constatou a operação direta e habitual do equipamento de raio X tipo arco em C pelo reclamante durante procedimentos cirúrgicos urológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; e (ii) saber se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade em razão da exposição habitual à radiação ionizante decorrente do uso de arco cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do reclamante decorre da relação de emprego celetista mantida com a EBSERH, versando sobre adicional de periculosidade, matéria tipicamente trabalhista. Inaplicável o Tema 1.143 do STF, que se refere a parcelas de natureza administrativa. O laudo pericial constatou que o reclamante, médico urologista, operava diretamente e de forma habitual o equipamento de raio X tipo arco em C durante procedimentos cirúrgicos, expondo-se à radiação ionizante dispersa. A situação distingue-se daquela examinada no IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 10 do TST), que trata da mera permanência em área com equipamento móvel de raios X. A supressão unilateral do adicional de periculosidade, pago por mais de cinco anos, sem alteração real das condições de trabalho, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de empregado público celetista da EBSERH que verse sobre adicional de periculosidade, por se tratar de pretensão de natureza tipicamente trabalhista. 2. O médico que opera diretamente e de forma habitual equipamento de raio X tipo arco em C durante procedimentos cirúrgicos faz jus ao adicional de periculosidade, por exposição à radiação ionizante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 193, 193, § 2º, 468 e 818; Lei nº 12.550/2011, arts. 1º a 5º e 8º; NR-16, Anexo. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 10); STF, RE 1.288.440 (Tema 1.143). A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PESSANHA CAMARGO DE CASTRO

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