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0101136-94.2017.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a421f5f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Trata-se de ação distribuída no ano de 2017, com devedor contumaz, com mais 384 execuções frustradas. Verifica-se, da análise dos autos, que já foram realizadas diversas diligências e pesquisas patrimoniais, em diversos processos, todas infrutíferas quanto à satisfação do crédito exequendo. A execução, portanto, perdura há quase uma década, revelando-se ineficiente diante da ausência de resultados úteis, circunstância que, aliada ao reduzido valor do crédito, atrai a incidência de diretrizes voltadas à racionalização da atividade jurisdicional, notadamente aquelas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, à luz do princípio da utilidade da execução, esta deve se orientar pela efetiva satisfação do crédito, não se justificando a perpetuação de atos executivos que impliquem dispêndio desproporcional de recursos da máquina judiciária em relação ao benefício perseguido. O exequente apresentou petição com mero requerimento genérico de diversos convênios sem qualquer fundamentação. Diante desse cenário, e em observância aos princípios da cooperação processual, da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da execução (arts. 4º, 6º e 8º do CPC, c/c art. 765 da CLT), determino que o exequente analise as consultas já realizadas e diligencie, previamente, por meio das ferramentas públicas disponíveis — tais como Google Maps, Rede SIM, redes sociais, plataformas de venda on-line, BNDT, dentre outras que entender pertinentes — a fim de identificar: (i) a profissão e eventual fonte de renda dos sócios; (ii) se a empresa executada se encontra em efetivo funcionamento, ciente a parte de que a mera indicação de situação cadastral ativa não se presta, por si só, à comprovação pretendida, sendo necessária a demonstração concreta de atividade empresarial, inclusive mediante comprovação de vendas ativas ou atuação por meio eletrônico; (iii) a participação das referidas pessoas jurídicas e/ou de seus sócios em outros processos judiciais, inclusive perante outros ramos do Judiciário; (iv) a existência e a localização de eventuais ativos patrimoniais; e (v) a presença de indícios concretos de ocultação patrimonial. As informações eventualmente obtidas, com resultados positivos, deverão ser devidamente documentadas e juntadas aos autos, de forma organizada e clara, a fim de subsidiar este Juízo quanto à pertinência, necessidade e excepcionalidade de eventual medida extrema a ser adotada. Prazo de 30 dias (art 11-A, CLT), iniciando-se o prazo a partir da intimação desta decisão, ciente de que, novos meios de execução infrutíferos, não interrompem o prazo estipulado, nos termos do artigo 921, §4º CPC. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALVES PEREIRA

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