Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2269c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GILIARD WALLACE BERNARDO SALGADO em face de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI, DIAS ENTREGADORA LTDA. e NATURA COMERCIAL LTDA., pronuncio a prescrição bienal, para julgar EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões relativas ao contrato de trabalho firmado com a 2ª reclamada (Dias Entregadora) no período de 6/7/2017 a 1º/7/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 11 da CLT c/c art. 7º, XXIX, da CRFB, pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 20/8/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.431,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 71.581,67, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS ENTREGADORA LTDA
- M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
- NATURA COMERCIAL LTDA.
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2269c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GILIARD WALLACE BERNARDO SALGADO em face de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI, DIAS ENTREGADORA LTDA. e NATURA COMERCIAL LTDA., pronuncio a prescrição bienal, para julgar EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões relativas ao contrato de trabalho firmado com a 2ª reclamada (Dias Entregadora) no período de 6/7/2017 a 1º/7/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 11 da CLT c/c art. 7º, XXIX, da CRFB, pronuncio a prescrição quanto ao direito de o autor reclamar os créditos existentes em data anterior a 20/8/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.431,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 71.581,67, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILIARD WALLACE BERNARDO SALGADO