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0101135-39.2018.5.01.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101135-39.2018.5.01.0077 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS. A Não obstante o julgado não ter especificado explicitamente a possibilidade de as parcelas reflexas incidirem sobre o FGTS, é possível sua repercussão, na medida em que a incidência do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da lei 8036/90). Assim, é desnecessário que na decisão se façam exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões das verbas oriundas das parcelas de natureza salarial deferidas. Isso porque a apuração do FGTS leva em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou reflexos, na forma do art. 15 da Lei nº 8036/90. Portanto, a inclusão do FGTS sobre as diferenças de 13º salários, férias gozadas + 1/3 e aviso prévio decorre de lei e não representa ofensa à coisa julgada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do Reclamante para determinar a retificação dos cálculos quanto ao valor unitário da hora aula, observando a "DATA HISTÓRIA" da ficha de registro, nos termos das Convenções Coletivas da categoria; determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução da cota previdenciária do empregado, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da Reclamada, nos termos da fundamentação do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101135-39.2018.5.01.0077 DESTINATÁRIO: JOSE ARNALDO GUIMARAES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS. A Não obstante o julgado não ter especificado explicitamente a possibilidade de as parcelas reflexas incidirem sobre o FGTS, é possível sua repercussão, na medida em que a incidência do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da lei 8036/90). Assim, é desnecessário que na decisão se façam exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões das verbas oriundas das parcelas de natureza salarial deferidas. Isso porque a apuração do FGTS leva em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou reflexos, na forma do art. 15 da Lei nº 8036/90. Portanto, a inclusão do FGTS sobre as diferenças de 13º salários, férias gozadas + 1/3 e aviso prévio decorre de lei e não representa ofensa à coisa julgada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os agravos de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do Reclamante para determinar a retificação dos cálculos quanto ao valor unitário da hora aula, observando a "DATA HISTÓRIA" da ficha de registro, nos termos das Convenções Coletivas da categoria; determinar que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução da cota previdenciária do empregado, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da Reclamada, nos termos da fundamentação do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO GUIMARAES FILHO

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