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0101134-54.2026.5.01.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3badb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Inicialmente, intimem-se as partes para juntada de documentos de identificação (contrato social e carteira de identidade, respectivamente), em 05 dias. Processo recebido por este Juízo em razão da equalização da distribuição de processos neste Regional, regulamentada no Ato Conjunto nº 04/2026. Do referido normativo, colhe-se o seguinte: "Art. 2º São elegíveis para distribuição compensatória da equalização os processos distribuídos no regime do Juízo 100% Digital, assim considerados aqueles em que a parte demandante optou por essa modalidade e a parte demandada não se opôs no prazo legal, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 345/2020. § 1º A opção pelo Juízo 100% Digital implica a concordância da parte com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª região, para fins de equalização. § 2º Na hipótese de oposição da parte demandada ao Juízo 100% Digital no prazo legal, o processo será redistribuído para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação de competência, afastada a equalização". Por sua vez, a Resolução CNJ 345/2020, dispõe que "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". Valendo-se da previsão inserta no inciso "f" do art. 652 da CLT a partes requerentes pugnam pela homologação de acordo extrajudicial que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo extrajudicial consiste no pagamento de valor à parte trabalhadora pela ex-empregadora, nos seguintes termos: - valor total: R$ 2.251,03, em 02 parcelas (R$1134,70 já pago e R$1116,33 a ser pago em até 05 dias a contar da ciência dessa homologação), na conta bancária da trabalhadora, conforme chave PIX informada na petição de ID dd553a5; Em caso de descumprimento, incidirá multa de 50%. Estabelece o art. 652, "f", da CLT: "Compete às Varas do Trabalho: (...) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". O artigo 855-B na CLT prevê que: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (...)". No presente caso, constato que: - o requerimento foi subscrito pelo representante legal da empregadora e pela parte trabalhadora (manifestação de vontade externada pelos próprios interessados); - os requerentes encontram-se devidamente representados, por patronos distintos, conforme se verifica das procurações adunadas; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte trabalhadora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação; - encontram-se atendidas as condições previstas no artigo 855-B da CLT. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$45,02, pela trabalhadora, dispensada. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias valendo o silêncio como cumprimento da obrigação. Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE GONCALVES ALMADA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3badb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Inicialmente, intimem-se as partes para juntada de documentos de identificação (contrato social e carteira de identidade, respectivamente), em 05 dias. Processo recebido por este Juízo em razão da equalização da distribuição de processos neste Regional, regulamentada no Ato Conjunto nº 04/2026. Do referido normativo, colhe-se o seguinte: "Art. 2º São elegíveis para distribuição compensatória da equalização os processos distribuídos no regime do Juízo 100% Digital, assim considerados aqueles em que a parte demandante optou por essa modalidade e a parte demandada não se opôs no prazo legal, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 345/2020. § 1º A opção pelo Juízo 100% Digital implica a concordância da parte com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª região, para fins de equalização. § 2º Na hipótese de oposição da parte demandada ao Juízo 100% Digital no prazo legal, o processo será redistribuído para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação de competência, afastada a equalização". Por sua vez, a Resolução CNJ 345/2020, dispõe que "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". Valendo-se da previsão inserta no inciso "f" do art. 652 da CLT a partes requerentes pugnam pela homologação de acordo extrajudicial que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo extrajudicial consiste no pagamento de valor à parte trabalhadora pela ex-empregadora, nos seguintes termos: - valor total: R$ 2.251,03, em 02 parcelas (R$1134,70 já pago e R$1116,33 a ser pago em até 05 dias a contar da ciência dessa homologação), na conta bancária da trabalhadora, conforme chave PIX informada na petição de ID dd553a5; Em caso de descumprimento, incidirá multa de 50%. Estabelece o art. 652, "f", da CLT: "Compete às Varas do Trabalho: (...) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". O artigo 855-B na CLT prevê que: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (...)". No presente caso, constato que: - o requerimento foi subscrito pelo representante legal da empregadora e pela parte trabalhadora (manifestação de vontade externada pelos próprios interessados); - os requerentes encontram-se devidamente representados, por patronos distintos, conforme se verifica das procurações adunadas; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte trabalhadora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação; - encontram-se atendidas as condições previstas no artigo 855-B da CLT. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$45,02, pela trabalhadora, dispensada. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza das parcelas que compõem o acordo. Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias valendo o silêncio como cumprimento da obrigação. Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ART BURGUER LANCHES VILA SAO LUIZ LTDA

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