Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101133-38.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DO STF. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DA TOMADORA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e pelo reclamante contra sentença que reconheceu grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, condenou-as solidariamente e atribuiu responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços. O reclamante buscou a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A TRANSPETRO requereu a exclusão da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral; e (ii) saber se são devidas a multa prevista no art. 467 da CLT e a inclusão do salário retido e da indenização de 40% do FGTS na respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova, produzida pela parte autora, da existência de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da posterior conduta negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, conforme a tese vinculante do Tema 1118 do STF. As provas produzidas não demonstram a existência de notificação formal idônea nem evidenciam omissão da TRANSPETRO após eventual ciência do inadimplemento. Os documentos contratuais indicam mecanismos de fiscalização e de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida por presunção nem com fundamento na inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema 1118 do STF, a ADC 16 e a Súmula nº 331, V, do TST. A multa prevista no art. 467 da CLT é restrita às verbas rescisórias incontroversas. No caso, a empregadora impugnou expressamente as parcelas postuladas, inexistindo reconhecimento apto a caracterizar incontrovérsia, razão pela qual a penalidade é incabível. Inviável o exame da inclusão do salário retido e da indenização de 40% sobre o FGTS na base de cálculo da multa, diante da improcedência do próprio pedido de incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO provido para excluir sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, da notificação formal do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da posterior conduta negligente do ente público, nos termos do Tema 1118 do STF." "A existência de provas de fiscalização contratual e a ausência de demonstração de inércia da Administração afastam a responsabilidade subsidiária." "A multa prevista no art. 467 da CLT somente incide sobre verbas rescisórias incontroversas, não sendo aplicável quando houver controvérsia quanto à existência da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 818; CPC, art. 373; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), tese publicada em 24.02.2025 e trânsito em julgado em 29.04.2025; STF, ADC 16; TST, Súmula nº 331, V. ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101133-38.2025.5.01.0008 DESTINATÁRIO: MARCOS ANDRE ROZA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1118 DO STF. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DA TOMADORA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e pelo reclamante contra sentença que reconheceu grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, condenou-as solidariamente e atribuiu responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços. O reclamante buscou a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A TRANSPETRO requereu a exclusão da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral; e (ii) saber se são devidas a multa prevista no art. 467 da CLT e a inclusão do salário retido e da indenização de 40% do FGTS na respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova, produzida pela parte autora, da existência de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da posterior conduta negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano, conforme a tese vinculante do Tema 1118 do STF. As provas produzidas não demonstram a existência de notificação formal idônea nem evidenciam omissão da TRANSPETRO após eventual ciência do inadimplemento. Os documentos contratuais indicam mecanismos de fiscalização e de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida por presunção nem com fundamento na inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema 1118 do STF, a ADC 16 e a Súmula nº 331, V, do TST. A multa prevista no art. 467 da CLT é restrita às verbas rescisórias incontroversas. No caso, a empregadora impugnou expressamente as parcelas postuladas, inexistindo reconhecimento apto a caracterizar incontrovérsia, razão pela qual a penalidade é incabível. Inviável o exame da inclusão do salário retido e da indenização de 40% sobre o FGTS na base de cálculo da multa, diante da improcedência do próprio pedido de incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO provido para excluir sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, da notificação formal do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da posterior conduta negligente do ente público, nos termos do Tema 1118 do STF." "A existência de provas de fiscalização contratual e a ausência de demonstração de inércia da Administração afastam a responsabilidade subsidiária." "A multa prevista no art. 467 da CLT somente incide sobre verbas rescisórias incontroversas, não sendo aplicável quando houver controvérsia quanto à existência da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 818; CPC, art. 373; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), tese publicada em 24.02.2025 e trânsito em julgado em 29.04.2025; STF, ADC 16; TST, Súmula nº 331, V. ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANDRE ROZA DE SOUSA