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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f120265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LILIANE DE SOUZA BORGES contra START TELECOM LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, START TELECOM LTDA, ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com 40%; b) verbas rescisórias, compostas por saldo de salário de 20 dias, aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, férias proporcionais (4/12) com terço constitucional, férias vencidas em dobro do período 2022/2023 com terço constitucional, férias vencidas simples do período 2023/2024 com terço constitucional, gratificação natalina proporcional de 2025 (2/12) e projeções do aviso prévio indenizado; c) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) multa do artigo 467 da CLT; e) diferenças de depósitos de FGTS de todo o liame empregatício e indenização compensatória de 40%; f) diferenças de gratificação natalina integral do exercício de 2024, deduzido o valor incontroverso de R$ 250,00 quitado; g) indenização pela supressão das pausas da NR-17. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego. A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito. Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pelas reclamadas, no valor de R$800,00 calculadas sobre R$40.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - START TELECOM LTDA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f120265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por LILIANE DE SOUZA BORGES contra START TELECOM LTDA., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, START TELECOM LTDA, ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias com terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com 40%; b) verbas rescisórias, compostas por saldo de salário de 20 dias, aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, férias proporcionais (4/12) com terço constitucional, férias vencidas em dobro do período 2022/2023 com terço constitucional, férias vencidas simples do período 2023/2024 com terço constitucional, gratificação natalina proporcional de 2025 (2/12) e projeções do aviso prévio indenizado; c) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) multa do artigo 467 da CLT; e) diferenças de depósitos de FGTS de todo o liame empregatício e indenização compensatória de 40%; f) diferenças de gratificação natalina integral do exercício de 2024, deduzido o valor incontroverso de R$ 250,00 quitado; g) indenização pela supressão das pausas da NR-17. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego. A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito. Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pelas reclamadas, no valor de R$800,00 calculadas sobre R$40.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DE SOUZA BORGES
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