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TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d13b0c proferido nos autos. DESPACHO PJe Após esclarecimentos do perito sob #id:fd0ec7f, insurge-se o autor quanto a metodologia de apuração dos juros e correção monetária. Com razão o autor. Em que pese em 2024 tenha sido publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou a correção monetária e a taxa legal de juros no Código Civil (definindo o IPCA para correção e a Selic menos o IPCA para juros civis), o Tribunal Superior do Trabalho - TST vem mantendo o entendimento de que a regra específica da Taxa SELIC integral na fase judicial para os créditos trabalhistas, conforme desenhada na ADC 58, continua sendo aplicada integralmente até que surja uma lei que trate explicitamente e de forma exclusiva da matéria trabalhista. Assim, devem ser retificados os cálculos. Impugna, ainda, os cálculos quanto a não apuração das horas laboradas aos domingos e feriados com adicional de 100%. Sem razão. A sentença sob #id:d29eb6a assim consignou: "Uma vez que as reclamadas não apresentaram acordo individual ou coletivo para adoção da escala 12x36, considero nulo a referida escala e julgo procedente o pedido, considerando como extras as horas que extrapolaram a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, 70% aos sábados conforme norma coletiva e 100% nos feriados, considerados aqueles previstos na lei 662/49". (grifei) A sentença foi silente quanto aos domingos e não houve questionamento neste sentido. Portanto, corretos os cálculos periciais, eis que na fase de liquidação não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda. No tocante à multa do art. 477 da CLT, aplica-se o entendimento fixado pelo TST no Tema 142 do Recurso de Revista Repetitivo: "Tese Firmada: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." Assim, entram no cálculo: Salário-base, Horas extras habituais, Adicionais de insalubridade ou periculosidade, Adicional noturno, Comissões e gratificações, Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre verbas variáveis. Assim, devem ser refeitos os cálculos periciais. Desta feita, determino que sejam refeitos os cálculos periciais quanto aos juros e correção para aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e quanto ao cálculo da multa do Art. 477 da CLT para aplicar o entendimento do Tema 142 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d13b0c proferido nos autos. DESPACHO PJe Após esclarecimentos do perito sob #id:fd0ec7f, insurge-se o autor quanto a metodologia de apuração dos juros e correção monetária. Com razão o autor. Em que pese em 2024 tenha sido publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou a correção monetária e a taxa legal de juros no Código Civil (definindo o IPCA para correção e a Selic menos o IPCA para juros civis), o Tribunal Superior do Trabalho - TST vem mantendo o entendimento de que a regra específica da Taxa SELIC integral na fase judicial para os créditos trabalhistas, conforme desenhada na ADC 58, continua sendo aplicada integralmente até que surja uma lei que trate explicitamente e de forma exclusiva da matéria trabalhista. Assim, devem ser retificados os cálculos. Impugna, ainda, os cálculos quanto a não apuração das horas laboradas aos domingos e feriados com adicional de 100%. Sem razão. A sentença sob #id:d29eb6a assim consignou: "Uma vez que as reclamadas não apresentaram acordo individual ou coletivo para adoção da escala 12x36, considero nulo a referida escala e julgo procedente o pedido, considerando como extras as horas que extrapolaram a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, 70% aos sábados conforme norma coletiva e 100% nos feriados, considerados aqueles previstos na lei 662/49". (grifei) A sentença foi silente quanto aos domingos e não houve questionamento neste sentido. Portanto, corretos os cálculos periciais, eis que na fase de liquidação não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda. No tocante à multa do art. 477 da CLT, aplica-se o entendimento fixado pelo TST no Tema 142 do Recurso de Revista Repetitivo: "Tese Firmada: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." Assim, entram no cálculo: Salário-base, Horas extras habituais, Adicionais de insalubridade ou periculosidade, Adicional noturno, Comissões e gratificações, Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre verbas variáveis. Assim, devem ser refeitos os cálculos periciais. Desta feita, determino que sejam refeitos os cálculos periciais quanto aos juros e correção para aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e quanto ao cálculo da multa do Art. 477 da CLT para aplicar o entendimento do Tema 142 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABIANO QUIRINO BENEDITO
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